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Psicólogos livres ou cidadãos amputados?

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04.04.2026

Em 27 de março, o Supremo Tribunal Federal havia começado a julgar, em plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7426, proposta pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) contra dispositivos da Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A votação seguiria até 8 de abril, mas o presidente da corte, Edson Fachin, apresentou um destaque e o julgamento será levado a plenário físico, ainda sem data. Antes disso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia depositado voto contrário ao pedido, sustentando, em síntese, que a norma preservaria a laicidade do Estado e protegeria os pacientes contra eventuais abordagens proselitistas no ambiente clínico.

É justamente aqui que começa o problema. A ADI proposta não defende pseudociência e muito menos curandeirismo e/ou charlatanismo, não trata de “cura pela fé” disfarçada de psicologia, nem de catequese coercitiva dentro do consultório. Tudo isso já pode (e deve) ser punido quando ocorrer, seja pela Código de Ética dos psicólogos, seja pelo Código Penal brasileiro. O ordenamento não é omisso diante do abuso concreto.

O que se discute na ADI 7426 é algo muito mais profundo e bem mais perigoso: saber se um conselho profissional pode sair da fiscalização técnica de condutas objetivas e passar a policiar identidade, linguagem, símbolos, biografia e autoidentificação religiosa de profissionais regularmente habilitados.

A Resolução 7/2023 veda que psicólogos utilizem o título profissional associado a vertentes religiosas, proíbe a associação de conceitos, métodos e técnicas da psicologia a crenças religiosas e também restringe o uso de crenças religiosas em publicidade profissional. Lidas friamente, essas expressões podem parecer moderadas. O problema aparece na vida real, quando aplicada, isto é, quando se examina sua lógica real e suas consequências concretas. Porque, na prática, o exegeta (no caso, o fiscal do CFP) aplica a resolução sem olhar para o que profissional faz no setting terapêutico e começa a vigiar quem ele é na vida pública. Essa norma (artigo 3.º e incisos da resolução) desloca o foco da conduta para a identidade. Ela deixa de perguntar se houve abuso clínico e passa a suspeitar da mera visibilidade religiosa do psicólogo.

A Resolução 7/2023 do CFP parte de uma premissa tão difundida quanto falsa: a de que laicidade significaria assepsia religiosa da vida pública

A Resolução 7/2023 do CFP parte de uma premissa tão difundida quanto falsa: a de que laicidade significaria assepsia religiosa da vida pública

Esse deslocamento é constitucionalmente gravíssimo. O Estado brasileiro não recebeu da Constituição o poder de exigir que alguém suspenda sua identidade religiosa para exercer uma profissão regulamentada, qualquer que seja. A liberdade de crença, no Brasil, não é concessão administrativa. Não é uma licença precária. Não........

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