Nenhum litígio pode deixar de seguir o devido processo legal
Uma das questões mais relevantes no debate sobre o processo civil diz respeito à relação entre forma e garantias constitucionais do processo. A crítica ao formalismo, muitas vezes, parte de uma oposição simples entre procedimento e justiça, como se a forma fosse obstáculo externo à tutela jurisdicional e devesse ceder sempre que se invocasse a efetividade ou a justiça.
Essa chave interpretativa ignora uma premissa fundamental do chamado processo democrático, pelo qual o procedimento não é apenas técnica de produção de decisões, mas também arranjo institucional de contenção e legitimação do exercício do poder jurisdicional.
O contraditório concretiza a possibilidade de influência do cidadão sobre os atos de poder que poderão afetar sua esfera jurídica. A motivação das decisões judiciais é prestação de contas do agente de poder, e pressuposta à fiscalização de seus atos. A inércia assegura uma postura passiva da atividade jurisdicional, contribuindo para eliminar “biases” e evitar o comprometimento da sua imparcialidade. A congruência, ou correlação entre o que se pede e o que se decide, por fim, constitui mecanismo de preservação de garantias estruturantes do processo constitucional.
Protege a inércia, ao impedir que o provimento seja produto de iniciativa decisória não provocada. Concretiza a inafastabilidade, ao exigir resposta integral ao que foi submetido ao Estado-juiz. E, sobretudo, assegura o contraditório, porque a participação efetiva depende de um objeto cognoscível, isto é, de um objeto que possa ser reconhecido e disputado a partir do debate instaurado. Discutir congruência é discutir o modo como a técnica processual preserva previsibilidade e legitimidade, evitando que a decisão se afaste do campo de influência das partes.
A atualidade do tema se intensifica porque esses valores são frequentemente tensionados por discursos modernosos, com pretensão de superação “revolucionária” do modelo de garantias constitucionais do processo. Invocam-se slogans sociais e políticos e mobilizam-se expressões de grande vagueza semântica – “diálogo”, “cooperação”, “proporcionalidade”, “adequação”, “impacto social” – para sugerir que determinados litígios deveriam gozar de imunidade prática ao devido processo legal. É nesse contexto que surge a proposta do chamado processo estrutural.
A ideologia por trás dos defensores de um modelo de processo chamado “estrutural” antagoniza a noção de previsibilidade e segurança jurídica, bem como as premissas republicanas de limitação do poder jurisdicional. A ideia é superar a perspectiva garantista da norma processual em prol de valores coletivos e sociais, supostamente tutelados em situações nas quais o objeto litigioso do processo, ao invés de invocar disputas particulares, invocaria questões de maior impacto político e social.
Se uma parte ingressa em juízo invocando 'missão institucional', 'objetivo coletivo' ou pauta de reforma, isso não transforma o processo em arena de legitimação de um programa político próprio, nem desloca o fundamento da previsibilidade
Se uma parte ingressa em juízo invocando 'missão institucional', 'objetivo coletivo' ou pauta de reforma, isso não transforma o processo em arena de legitimação de um programa político próprio, nem desloca o fundamento da previsibilidade
A teoria do processo estrutural se pauta na premissa de que o Judiciário, há anos chamado para tratar de questões complexas, relativas a intricadas questões privadas ou de interesses públicos, não teria mais condições de apresentar respostas adequadas ao jurisdicionado, tendo em vista que nenhum de seus instrumentos tradicionais teria sido pensado especificamente para lidar com situações tão multifacetadas e difíceis.
A tentativa do movimento seria oferecer um instrumental novo, concebido para tratar de tais situações excepcionais, com a finalidade de redesenhar o procedimento, de modo a permitir que partes, juízes........
