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A prisão de Bolsonaro: mais um prego no caixão do Estado de Direito

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No início da manhã de sábado, 22 de novembro, a Polícia Federal cumpriu determinação de Alexandre de Moraes e prendeu preventivamente Jair Bolsonaro. O aprisionamento não ocorre na Ação Penal 2.668/DF, em que o ex-presidente foi condenado por seu envolvimento na suposta tentativa golpista. A decisão foi proferida na Petição 14.129, em que se investiga se Jair Bolsonaro teria praticado os crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de delito relacionado a organização criminosa e abolição do Estado Democrático.

A Petição 14.129 se relaciona com o Inquérito 4.995/DF, em que Eduardo Bolsonaro é investigado pelos mesmos crimes, os quais teriam sido cometidos pelo deputado ao se aproximar do governo norte-americano, levando-o a aplicar tarifas a produtos brasileiros.

Como a atuação de Eduardo Bolsonaro teria o objetivo de beneficiar seu pai, atrapalhando o prosseguimento da Ação Penal 2.668/DF, Alexandre de Moraes aplicou medidas cautelares contra o ex-presidente, proibindo-o de usar as redes sociais e de se aproximar de embaixadas. Na mesma decisão, proferida em 17 de julho, ordenou o uso de tornozeleira eletrônica e a busca e apreensão de computadores, celulares e tablets de Jair Bolsonaro.

Em 4 de agosto, Alexandre de Moraes entendeu que o ex-presidente violara as medidas cautelares. Os contatos realizados com Flávio Bolsonaro e com o deputado federal Nikolas Ferreira, nos atos convocados em favor da anistia dos condenados pelo 8 de janeiro, caracterizariam desrespeito às medidas cautelares, já que Jair Bolsonaro estava proibido de usar as redes sociais. Moraes determinou, então, a prisão domiciliar do ex-presidente. Na madrugada de sábado, dando mais um passo na escala sancionatória, o ministro ordenou que Bolsonaro fosse preso preventivamente.

Além da ilegalidade – se não há fundamento para o decreto preventivo, a prisão é ilegal! – a decisão de Moraes considera ilícita uma vigília de orações, em favor de Jair Bolsonaro, que nem mesmo ocorreu. A um só tempo, Moraes violou as liberdades fundamentais de culto, de expressão e de locomoção

A prisão preventiva está prevista no Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 312, será cabível quando houver prova do crime, indício de autoria e a liberdade do incriminado puser em risco a ordem pública ou a ordem econômica, o andamento da instrução probatória e a aplicação da lei penal. No §1º do artigo 312, o código autoriza a prisão preventiva quando forem descumpridas medidas cautelares. O §2º, por sua vez,........

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