A anistia e a aberração sistêmica
Lenio Streck, Pedro Serrano e Mauro Menezes — advogados
Uma falsa polêmica está no ar. Condenados os golpistas, começam a leituras jurídicas deformadas. Agora sobre anistia, assim já foi com o artigo 142 da Constituição Federal (CF), quando alguns defendiam que as Forças Armadas seriam uma espécie de poder moderador. Acreditaram naquilo que o Supremo Tribunal Federal (STF) denunciou como "terraplanismo jurídico". Deu no que deu. A fraude interpretativa fomentou o golpismo, culminando com o 8 de Janeiro.
Agora, a lenda em construção é: a anistia seria constitucional porque não haveria vedação expressa na Constituição. Já adiantaremos nossa tese: a CF proíbe, sim, a anistia. E o STF, lendo corretamente o texto constitucional, já disse ser inconstitucional.
Alguns integrantes do meio jurídico (e jornalistas) começam a sustentar a estranha versão de que a Constituição não proibiria explicitamente a anistia para quem tentou golpear a democracia. Vamos, então, ler os dois incisos do art. 5º da CF que tratam disso: "XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos"; e "XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático".
O que seriam, afinal, crimes "contra a ordem constitucional"? Sem dúvida, a ação de grupos armados, civis ou........
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