Recuperação judicial rural: o banco pode retirar os grãos?
Uma das vantagens de ingressar com pedido de recuperação judicial é a “blindagem” que parte do patrimônio recebe durante o período conhecido como stay period, inicialmente concedido por 180 dias, mas que, preenchidos determinados requisitos legais, pode ser estendido por igual período. Stay period costuma ser traduzido como período de blindagem, período de suspensão ou período de permanência, esta última mais literal.
Contudo, considerando que o objetivo maior da recuperação judicial é contribuir para que, de fato, a empresa se reestruture e continue gerando empregos, riqueza e recolhendo tributos, até mesmo uma parcela do patrimônio que não fica blindada no stay period também pode receber alguma proteção, desde que seja considerada um “bem de capital essencial”.
Na prática, isso significa que o devedor (recuperando) luta para que o maior número possível de dívidas fique “dentro” do plano de recuperação judicial, pois, além de ficarem temporariamente blindadas, ainda poderá negociar deságios, prazos, carências e condições mais adequadas de pagamento. Essas dívidas são chamadas de “concursais”.
Entretanto, se, pela natureza da relação contratual, não for possível que determinada dívida fique sujeita ao plano de recuperação judicial, passando a ser classificada como “extraconcursal”, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de alienação fiduciária, a estratégia passa a ser outra. Nesses casos, busca-se o reconhecimento de que o bem dado em garantia seja considerado um “bem de capital essencial”, pois, ainda que o crédito seja extraconcursal, o credor não poderá retirar ou vender o bem durante o stay period e, em situações muito específicas, até mesmo após o encerramento desse período, como ocorre em contextos ligados à colheita ou ao plantio.
Por outro lado, os credores atuam para obter justamente o efeito oposto: que seus créditos sejam considerados extraconcursais e que os bens dados em garantia não sejam reconhecidos como bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor. Se alcançarem esse objetivo, poderão exigir a imediata satisfação do crédito, com a retirada e a venda do bem oferecido em garantia.
E onde surge o debate em relação aos grãos, como soja, milho, trigo e outros?
Isso ocorre porque, em muitas operações, os grãos são dados em alienação fiduciária, especialmente como garantia em CPRs com liquidação física, contratos de barter e até mesmo em determinadas cédulas de crédito bancário, prática que se intensificou após a chamada Lei do Agro, que ampliou a segurança jurídica dessas estruturas contratuais. É justamente por conta da alienação fiduciária que os grãos passam a ser considerados extraconcursais, ficando fora dos efeitos da recuperação judicial. E nem poderia ser diferente, pois, na alienação fiduciária, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor e passa a pertencer ao credor. Por essa razão, bens alienados fiduciariamente não compõem o patrimônio daquele que se encontra em recuperação judicial. É também por esse motivo que instituições financeiras, revendas, concessionárias e outros agentes do mercado buscam, sempre que possível, exigir esse tipo de garantia para a concessão de crédito.
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