O ogro quer ter razão: o golpe travestido de opinião
Num momento de ataque sistemático à democracia e às suas instituições, em que se tenta converter ilegalidade em opinião legítima e crime em versão aceitável dos fatos, é preciso abandonar qualquer pudor retórico. O que está em curso não é um desacordo interpretativo. É uma tentativa deliberada de reescrever a realidade para absolver o inaceitável e normalizar o que a Constituição expressamente repudia.
O que ocorreu em Brasília, em 8 de janeiro de 2023, não foi vandalismo. Vandalismo é a casca, o ruído, o vidro quebrado que distrai. O núcleo é outro, mais grave e juridicamente inescapável: tentativa de golpe de Estado. E aqui não há espaço para metáforas indulgentes. O Código Penal brasileiro, após a Lei nº 14.197, de 2021, tipifica com precisão cirúrgica os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, no art. 359-L, e de golpe de Estado, no art. 359-M. Não se exige sucesso. Não se exige tomada efetiva de poder. O Direito Penal democrático pune a tentativa quando ela se orienta, de modo inequívoco, à ruptura institucional. Basta o dolo. Basta a direção da conduta. E ambos estavam escancarados.
A invasão simultânea das sedes dos Três Poderes não foi obra do acaso nem de um surto coletivo desorganizado. Houve coordenação, houve logística, houve financiamento, houve propósito. Permanecer nos prédios públicos para inviabilizar o funcionamento das instituições não é ato simbólico. É ação dirigida.
Os clamores explícitos por intervenção militar não eram metáforas poéticas. Eram o........
