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Três breves indignações. Opinião de Filipe Luís

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14.05.2026

1. Em 1918, numa conferência realizada em Munique, tendo como mote a Política como Vocação, o filósofo alemão Max Weber, retomando um tema levemente aflorado, no século XVII, por Thomas Hobbes, na obra Leviatã, defendeu que o Estado deve dispor do “monopólio do uso legítimo” da força física, dentro do seu território. A conferência, reproduzida em livro, um ano depois, entrou na galeria das definições clássicas da conceção de Estado. Max Weber defendeu que o uso da violência é delegado pela sociedade num conjunto de entidades: forças de segurança, autoridades judiciárias e Forças Armadas, que podem usar, legitimamente, a força física, ficando o seu uso interdito à “iniciativa privada” (atos individuais, milícias…) ou criminosa. Ou seja, a capacidade de nos defendermos, usando a violência, continua a ser exclusivo nosso, mas é delegada nestas autoridades, como se fosse uma concessão. Aquilo que deveríamos fazer, para nos defendermos de uma ameaça, é atribuído, como numa procuração, às entidades do Estado autorizadas para o fazerem por nós: as polícias, os tribunais e, no caso de ameaças externas, os Exércitos.

Portanto, o uso da força, para ser legítimo, deve obedecer a regras estritas, ainda mais rigorosas no quadro do Estado democrático. A polícia não detém a “propriedade” do uso da força: o que detém é uma procuração nossa para a usar, em nosso nome e para nossa defesa. Por isso consentimos que use os meios necessários, incluindo armas e o poder de prender cidadãos, mediante mandados judiciais ou flagrante delito. A regra, no nosso ordenamento jurídico, contém duas exceções devidamente enquadradas pelo Código Civil, e em situações muito específicas: a da “ação direta” e a da “legítima defesa”, respetivamente, nos artigos 336º e 337º, nos quais, nomeadamente, se salvaguarda, perante uma situação de ameaça, a ausência de tempo útil para chamar as........

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