O racismo da ponta da língua
Nos últimos anos temos assistido ao aumento de denúncias por ataques racistas e xenófobos na sociedade portuguesa, sobretudo sob forma de insultos nas redes sociais e no relacionamento pessoal, um pouco por toda a parte. Ter o racismo na ponta da língua, faz parte das nossas vidas, ao ponto de normalizarmos determinados comportamentos e irmos interiorizando atitudes, como se fizessem realmente parte das nossas vidas. É por isso muito comum as mães e avós pedirem-nos para aguentar e ter paciência, porque elas passaram pelo mesmo, foram socializadas num contexto em que o racismo era naturalizado e raramente reconhecido como violência.
Perante o desconforto de muitos anos a receber denúncias sobre atos racistas e xenófobos, sem que fosse possível encontrar na lei portuguesa um regime que garanta a confiança das vítimas, em 2017 após uma alteração ao Código Penal, passámos a ter o crime de Discriminação e Incitamento ao Ódio que permite às vítimas, injuriadas ou difamadas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, obter a reparação dos danos causados por tais condutas. A sanção para a prática deste crime é de pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Numa análise atenta desta norma que é frequentemente referida como uma grande conquista para a defesa dos direitos humanos e da luta contra o racismo em particular, apercebemo-nos que incorpora dois requisitos cumulativos que, na prática, produzem exclusão jurídica de grande parte das situações vividas pelas vítimas, tornam-na insuficiente e ineficaz quando os atos são praticados no relacionamento pessoal. A norma exige que os insultos discriminatórios sejam praticados “publicamente” e por “meios destinados à divulgação”, o que significa na prática, que o crime de injúria e difamação com fundamento discriminatório, só se verifica no ambiente online e meios de comunicação, deixando os comportamentos que acontecem offline, fora do âmbito da norma.
Os insultos racistas na ponta da língua proferidos no autocarro, no supermercado, na sala de espera do hospital, na sala de aula, na conferência, no teatro, no concerto, no estádio de futebol, no comício partidário, na praia, no restaurante, na rua, na discoteca, ou qualquer outro espaço público, não preenchem os requisitos da norma, considerada como um instrumento fundamental para dissuadir quem adota esse tipo de comportamentos. Não faltam situações que não passam de tentativas de punir essas pessoas. São tentativas que trazem confiança motivada pela frase tantas vezes repetida: “o racismo é crime, não é opinião”.
Na semana em que assinalamos o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial que se celebra no dia 21 de março, seremos pessoas preparadas para perceber por que razão dizemos que em Portugal a frase correta é “o racismo não é crime, é opinião”? Por que razão na prática, em Portugal, o racismo continua a ser tratado mais como opinião tolerável do que como crime punível? A circunstância de a norma incriminadora dos comportamentos racistas deixar de fora os atos discriminatórios praticados sem recurso a “meios destinados à divulgação” não permite às vítimas o reconhecimento dos danos causados às suas vidas, com a consequente quebra total de confiança no sistema judicial, que as devia proteger.
Uma ida à esquadra para apresentação de uma denúncia por insultos racistas, daqueles sempre na ponta da língua, na fila do pão, olhos nos olhos com a vítima, transforma-se numa inesquecível experiência social. Os elementos das forças de segurança, limitados pelo enquadramento legal existente não conseguem ou não são levados a enquadrar estas situações em nenhuma norma que possibilite a abertura de um inquérito, por um lado, e por outro, a vítima considera incompreensível que isso aconteça, gerando um sentimento de revolta e descrédito nas instituições. Nos casos das denúncias que ultrapassam esse primeiro momento, acabam por ser arquivadas, uma vez que o Ministério Público não consegue encontrar o requisito “meio destinado à divulgação” para proferir uma acusação.
Está desvendada a razão para o baixo número de condenações com base nesta norma, o que se torna muito confortável para quem não quer enfrentar um problema muito grave na sociedade portuguesa, que a maioria tem o privilégio de poder ignorar e desprezar, por não ser diretamente afetada pelo insulto racista na ponta da língua. Não havendo queixas, nem acusações, nem condenações, o ilícito não existe e não requer medidas para o combater. A impunidade está assegurada.
Foi assim no caso dos insultos racistas na ponta da língua no caso da esquadra de Alfragide, dos insultos racistas na ponta da língua dirigidos a Cláudia Simões e dos insultos racistas contra os filhos dos atores brasileiros Giovanna Ewbank e Bruno Gagliasso numa praia na Costa da Caparica, entre muitos outros casos, nos quais a desproteção das vítimas de insultos racistas praticados olhos nos olhos ficaram impunes. Nem uma contraordenação aplicada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CICDR) estes casos mereceram, porque esta Comissão tem uma função que estamos a tentar perceber qual é.
Segundo o regime jurídico previsto na Lei n.º 93/2017 de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, os insultos racistas na ponta da língua, praticados na presença das vítimas, em ambiente offline, podem ser punidos como contraordenações, se a CICDR se reerguer de uma total suspensão informal de funções que temos testemunhado.
A atual qualificação jurídica dos insultos racistas na ponta da língua como meros ilícitos de natureza administrativa — contraordenações — é insuficiente e afronta os valores fundamentais que sustentam uma sociedade justa e democrática. É imprescindível uma reformulação jurídica que reconheça o racismo como uma forma de violência estrutural, enquadrando todas as práticas racistas e xenófobas como crimes, com as devidas consequências penais, para assim garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais de todas as pessoas e reforçar o compromisso do Estado para com a justiça e a igualdade.
Para fazer face a tal injustiça, o Grupo de Ação Conjunta contra o Racismo e a Xenofobia (GAC) propõe à Assembleia da República, através de uma Iniciativa Legislativa Cidadã (ILC), que o n.º 2, do artigo 240.º do Código Penal, que prevê e pune o crime de discriminação e incitamento ao ódio, deixe de ter como requisito para a sua aplicação a circunstância de os atos serem praticados “publicamente” e por “meios destinados à divulgação”, passando esses requisitos a ser fatores agravantes para a prática desse crime. As mais de 33.000 pessoas que subscreveram a ILC promovida pelo GAC aguardam com muita expectativa o agendamento do debate e votação da proposta, que poderá mudar para sempre a forma como as vítimas de insultos racistas na ponta da língua são tratadas pelo sistema jurídico português.
A ILC foi entregue no dia 6 de novembro de 2025, passando a ser o projeto-lei PJL/293/XVII/1, disponível aqui, concedendo uma oportunidade à Assembleia da República, enquanto entidade com atribuição para legislar em matéria de direitos fundamentais, para atribuir dignidade criminal ao crime de discriminação e incitamento ao ódio em todas as circunstâncias, independentemente do meio usado para a prática de tal crime. Este é o momento de o Estado assumir, de forma inequívoca, a sua responsabilidade na proteção das vítimas de racismo atribuindo dignidade criminal a todas as formas de discriminação, para que em Portugal se possa dizer que “o racismo é crime, não é opinião”. Os insultos racistas na ponta da língua não vão acabar com a sua criminalização, mas quem comete esses ilícitos saberá que a sua ação pode ter consequências criminais e as vítimas ganharão confiança na denúncia.
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