Em busca de um processo de revisão constitucional perdido
A propósito da singular interpretação dada pelo Presidente da Assembleia da República (AR) ao n.º 2 do artigo 285.º da CRP, pouco esclarecedora tem sido a sua discussão pública.
Isto, mesmo que, direta ou indiretamente, dela tenha resultado uma igualmente questionável, ‘suspensão’ do processo de revisão iniciado com a ‘apresentação’ de um projeto por parte de alguns deputados.
A primeira questão a esclarecer relaciona-se, pois, com a interpretação do n.º 2 do artigo citado.
Dela depende saber se, tendo em conta a data de registo daquela ‘apresentação’, já se esgotou, ou não, o prazo para que outros deputados, possam apresentar igualmente projetos de revisão.
O n.º 2 do artigo 285.º da CRP diz, taxativamente, que o prazo de trinta dias para que outros apresentem os seus projetos se conta a partir da data da........
