menu_open Columnists
We use cookies to provide some features and experiences in QOSHE

More information  .  Close

O Homem que sabia (de)mais

16 0
19.03.2026

A Universidade Nova de Lisboa (UNL) não permitiu que o Pedro Maló fosse incluído numa lista de candidatos a reitor por não ser professor catedrático. Uns dias depois, a consequência dessa exclusão é que o cidadão Pedro Maló, professor universitário, faz, de ora em diante, parte do acervo dos protagonistas da história do direito português.

O Pedro Maló entendeu uma das primeiras coisas que ensinamos aos alunos: Há uma hierarquia entre as normas. Nessa hierarquia, a Lei (aqui, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior [RJIES]) é mais forte do que dois regulamentos portugueses (os Estatutos da Universidade NOVA e o Regulamento Eleitoral para a eleição do Reitor da UNL). Sendo mais forte, afasta as normas dos regulamentos nacionais que, com essa, entram em contradição.

Neste caso específico, o Pedro Maló pediu ao Tribunal Administrativo uma análise de compatibilidade, por um lado, entre o RJES, que determina que um professor universitário tem o direito de se apresentar como candidato à eleição para reitor, e, por outro, entre dois regulamentos específicos da UNL, uma vez que os últimos só reconhecem esta capacidade eleitoral aos professores catedráticos ou investigadores coordenadores com experiência relevante de gestão.

À primeira vista, pode parecer que o Pedro Maló, tomado de impulsividade individualista, se limitou a pedir ao Tribunal que, nesta eleição, fossem sete os candidatos e não seis. Que o Tribunal se encarregasse apenas de garantir que o seu nome fosse inscrito no rol onde já figuravam Duilia de Mello, Elvira Fortunato, João Amaro de Matos, José Alferes e Paulo Pereira.

Nada disso. Apesar de ter sido isso mesmo que o Pedro Maló conseguiu já para 20 de abril de 2026 (data da nova eleição), em boa verdade, pediu mais: que a eleição para reitor nunca mais fosse igual à primeira volta desta. Hoje estendem-se à nossa frente dois futuros.

Fica o desapontamento de estarmos apenas perante uma desaplicação incidental de uma norma de um regulamento (o mecanismo é semelhante à fiscalização concreta da constitucionalidade). Assim, arranca já um primeiro futuro a 7, que conta apenas com seis professores catedráticos e um professor auxiliar e corre até ao dia 20 de abril de 2026. Isto é a consequência do TAC ter apenas determinado a repetição de parte do processo eleitoral, e não do processo eleitoral na sua totalidade. Só para essa parte do processo é que as normas dos regulamentos que contradizem a lei serão já afastadas. Para tanto, condena a UNL a “admitir a candidatura do autor [Pedro Maló] à eleição para o cargo de reitor”, repetindo todos os atos do procedimento eleitoral após a admissão: (i) publicação do Edital com as candidaturas admitidas, incluindo a candidatura do autor; (ii) audição pública para a eleição do reitor; e (iii) votação.

Só mais tarde é que corre segundo futuro, mais inclusivo, capaz de surpreender e dinâmico, que tem início após o dia 20 de abril de 2026. Na eleição subsequente (entenda-se após 2026) qualquer professor auxiliar ou associado pode fazer valer este precedente e ser admitido enquanto candidato.

Fica ainda por dirimir uma questão formal

O mandato do Conselho Geral da UNL, entidade que coordena a eleição reitoral, termina em março de 2026. Concomitantemente, a UNL clarificou que a eleição para o reitor está prevista para 20 de abril de 2026 e a do novo Conselho Geral da UNL, para 21 de maio de 2026. Um mês depois da eleição reitoral e não 1 mês antes.

Há algo de incómodo neste desfecho. Um Conselho Geral que coordena uma eleição reitoral para além do termo do seu mandato corre o risco de inquinar a tarefa importante que pretende levar a cabo. Se aparecer uma nova ação (desta vez um pedido de intimação) em Tribunal com o propósito de pedir ao mesmo que intime a presidência do Conselho Geral a antecipar as eleições para a sua própria renovação de modo que não se extravase o tempo de mandato, ou um pedido com o propósito de pedir ao Tribunal que intime o Conselho Geral a adiar a eleição para reitor para data posterior às novas eleições para o Conselho Geral, arriscamos uma terceira eleição?

A hierarquia entre normas eleitorais contraditórias agora é clara. Já a legitimidade da atividade do Conselho Geral, para além do termo do mandato, merecia esclarecimento.


© Sapo