Podemos deduzir o IVA dos bilhetes de espectáculos desportivos?
1. A 3 de Julho de 2025 demos eco à legítima aspiração do mundo do desporto em ver as entradas em espectáculos desportivos tributada à taxa de 6% - e não a 23% -, igualando assim outras entradas que pisam “terrenos de jogo” bem similares. A situação, de então para cá, não se alterou. Reafirmando essa justiça, hoje miramos uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 12 Março, também relacionada com o IVA e as entradas em espectáculos desportivos, embora sob outro ângulo.
2. Colocando de parte as especificidades do processo muito ligadas à data da adesão de Espanha à Comunidade, em 1 de Janeiro de 1986 [a mesma que Portugal] o litígio opõe a Randstad España, S. L. U. à Administración General del Estado. Esta entidade, a respeito de uma regularização fiscal em matéria de IVA, recusou o direito à dedução do IVA pago a montante relativamente às aquisições de bilhetes para espectáculos e serviços de carácter recreativo. Durante os anos de 2009 a 2011, a Randstad España adquiriu, entre outros, bilhetes para jogos de futebol do Real Madrid C. F. e do F. C. Barcelona e deduziu o IVA relativo à compra desses bilhetes, destinados a ser fornecidos a título gratuito aos seus clientes.
3. Dispõe a lei espanhola: Lei 37/1992, artigo 96.º, n.º1): "1. Não poderão ser objecto de dedução, em nenhuma proporção, as quantias pagas a montante pela aquisição, incluindo para consumo próprio, importação, locação, transformação, reparação, manutenção ou utilização dos seguintes bens e serviços, bem como dos bens e serviços acessórios ou complementares aos mesmos: [...] 4. Espectáculos e serviços com carácter recreativo. 5. Bens ou serviços destinados a atenções a clientes, trabalhadores ou terceiros". Neste contexto, o Supremo Tribunal espanhol entendeu submeter ao TJUE duas questões prejudiciais, sendo uma delas a seguinte: "Está em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 176.° da [Directiva IVA] uma norma como a do artigo 96.°, [n.º 1], pontos 4.° e 5.°, da [Lei 37/1992], que introduz uma condição limitativa do exercício do direito à dedução e que entrou em vigor no próprio dia em que o Reino de Espanha aderiu à [Comunidade], em 1 de Janeiro de 1986, sem que nenhuma norma em vigor até ao dia da adesão contemplasse essa limitação?".
4. Adianta o TJUE: “O artigo 176. °, segundo parágrafo, da Directiva IVA contém uma cláusula de stand still que prevê, nomeadamente, para os Estados que aderem à União, a manutenção das exclusões nacionais do direito à dedução do IVA, que eram aplicáveis à data da respectiva adesão, até que o Conselho adopte as disposições previstas no primeiro parágrafo desse artigo 176.°, o que, até à data, o Conselho ainda não fez”. Por outro lado, prossegue, antes da data da adesão de Espanha à Comunidade, não existia em Espanha qualquer imposto sobre o consumo com uma estrutura semelhante à do IVA, então em vigor na Comunidade. Desta forma, a entrada em vigor da Sexta Directiva em Espanha teve como consequência a introdução de um sistema geral de dedução do IVA.
5. Depois de explanar outras considerações, declara o TJUE:” O artigo 176.°, segundo parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que entra em vigor na data da adesão do Estado‑Membro em causa à União Europeia e que introduz uma exclusão do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante e relativo a despesas de aquisição de bens e serviços, tais como bilhetes para assistir a eventos desportivos, destinados a atenções a clientes, trabalhadores ou terceiros.
