menu_open Columnists
We use cookies to provide some features and experiences in QOSHE

More information  .  Close

O resultado está homologado!

12 0
03.04.2026

1. Dita o ponto 3 do sumário do Proc. n.º 3/2026, de 24 de Março, do Tribunal Arbitral do Desporto: a homologação tácita de resultados é fundamental para garantir a segurança jurídica das competições. Vejamos como lá chegámos.

2. Estamos perante um recurso de decisão do Conselho de Justiça (CJ) da Associação de Futebol de Coimbra, tendo o clube demandante solicitado a sua revogação. O CJ negou provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, relativo à utilização irregular de jogadores não formados localmente e aos efeitos dessa ilegalidade na validade da competição e na homologação dos respectivos resultados. Segundo o clube, a decisão do CJ, entre outros aspectos, validou e manteve resultados e classificações obtidos em contexto de irregularidades regulamentares graves. Diz ainda o clube que no Campeonato Distrital de Seniores Masculinos de Futsal – Divisão de Honra – época 2025/2026, nos seis primeiros jogos da prova, um outro clube inscreveu quatro jogadores não formados localmente nas respectivas fichas técnicas, violando norma do Regulamento de Provas. Porém, os jogos decorreram, os resultados foram homologados e o clube infractor foi admitido à 2.ª fase da prova. O CJ da AFC entendeu que a situação estaria coberta pelo regime de homologação tácita dos resultados, indeferindo a pretensão do Recorrente.

3. Consta do Regulamento de Provas Oficias da AFC (ponto 100.3): “O resultado de jogo oficial considera-se tacitamente homologado decorridos 15 (quinze) dias após a sua realização, excepto se a um dos clubes intervenientes vier a ser aplicada a pena de desclassificação”. Estabelece o artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar: “O resultado de jogo oficial considera-se tacitamente homologado decorridos quinze dias após a sua realização, excepto se a um dos clubes intervenientes vier a ser aplicada a pena de desclassificação”.

4. Afirma o TAD: “Desde já referir que a regulamentação é clara no que concerne à homologação de resultados tacitamente após 15 dias do jogo realizado. […]”; “Posto isto, o Demandante refere que não aplicando derrota em todos os jogos viola-se a regularidade da prova, a igualdade entre clubes e a verdade desportiva. Assim estamos perante estes argumentos do Demandante e a questão legal de homologação tácita dos jogos após 15 dias”. E culmina o TAD: “Como já referimos, não restam dúvidas da questão legal da homologação tácita dos resultados após 15 dias. A única excepção a este regime de consolidação de resultados é o de uma desclassificação […]. Já especificamente do prazo definido para homologação é normal e muito em voga no mundo do desporto para assim evitar inseguranças jurídicas num procedimento competitivo tão longo como um campeonato. O prazo definido (15 dias) é o prazo conferido para qualquer parte competidora impugnar resultados com base em qualquer fundamento, não tendo o Demandante realizado em alguns jogos dentro do prazo de 15 dias”.

5. Finaliza o TAD: "[…] a homologação tácita prevalece sobre os fundamentos invocados pelo Demandante pelo que se mantém na íntegra o acórdão recorrido.” Ofereçamos, como complemento, dois exemplos de federações desportivas. O Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol estabelece no artigo 13.º, n.º1: "O resultado de jogo integrado nas competições organizadas pela FPF considera-se tacitamente homologado quando, à data da instauração do procedimento disciplinar, se encontrem decorridos 15 dias após a sua realização, não tendo influência naquele resultado a decisão disciplinar que condene na sanção de derrota aplicada em procedimento disciplinar instaurado depois do decurso do prazo referido”. Na Federação Portuguesa de Patinagem (artigo 13.º, n.º1): “O resultado de jogo integrado nas competições organizadas pela FPP considera-se tacitamente homologado quando se encontrem decorridos 15 dias após a sua realização, não tendo influência naquele resultado a decisão disciplinar que condene na sanção de derrota aplicada em procedimento disciplinar instaurado depois do decurso do prazo referido.”


© PÚBLICO