Poder-dever da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de revogar a decisão
De acordo com a nova orientação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), deixou de ser possível saber quem financia partidos e campanhas políticas. A ECFP apenas passa a facultar o acesso à lista de doações com os respetivos valores, expurgados dos dados pessoais que identifiquem os doadores. Conforme avançado pelo PÚBLICO em artigo exclusivo datado de 15 de abril, da autoria de João Pinhal, esta decisão surge na sequência de um parecer solicitado por esta entidade à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que considerou que “a associação de um donativo a determinado partido político ou candidatura é, em regra, suscetível de revelar, direta ou indiretamente, as opiniões ou convicções políticas do doador”, o que expõe dados de natureza sensível e justifica a sua não divulgação.
Ora o princípio geral de proibição de divulgação de categorias especiais de dados previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) não é um princípio absoluto, o que surge reconhecido logo nos Considerandos iniciais do RGPD (Considerando 4), quando declara que o direito à proteção de dados pessoais não é absoluto, e que deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Por esse motivo, não estão totalmente afastadas eventuais derrogações à proibição de tratamento de categorias especiais de dados pessoais (Considerando 52 do RGPD), como, aliás, decorre das situações enunciadas no n.º 2 do mencionado artigo 9.º do RGPD.
Aqui, destacamos a alínea g) do n.º 2, que legitima o tratamento daquelas categorias de dados especiais, quando o mesmo for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado-membro, e que deve ser........
