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O que tem o legislador contra os reformados de 2023? Parte 2

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24.07.2025

Os trabalhadores que passaram à aposentação em 2023 encontram-se numa injusta e difícil posição, especialmente quando comparados aos aposentados nos anos anteriores ao seu ‒ os quais beneficiaram de várias atualizações das suas pensões ‒, e na medida em que ficaram excluídos da nova regra de atualização das pensões que, ao entrar em vigor em 1 de novembro de 2024, favoreceu os trabalhadores que passaram à situação de reformado ou pensionista em 2024.

Tivemos oportunidade de nos debruçar sobre este assunto no passado, tendo explorado, de forma sucinta, a conformidade constitucional do regime da atualização intercalar das pensões, aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/2023, de 28 de abril, que veio aumentar o valor das pensões regulamentares de invalidez e de velhice, com o intuito de compensar a limitação à atualização das pensões instituída pelo Orçamento de Estado para 2023 [Artigo 87º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e artigo 2º da Portaria nº 24-B/2023, de 9 de janeiro], repondo o seu valor normal, e intensificando a diminuição do poder de compra dos pensionistas resultante da crise inflacionária vivida à data, mas que apenas abrangeu os pensionistas que passaram à reforma anteriormente a 2023, deixando de fora os reformados nesse ano, apesar de estes também terem sofrido igualmente as consequências daquela conjuntura.

Porém, a nova regra de atualização anual das pensões, designadamente “a partir do ano seguinte ao da sua atribuição”, que apenas veio a ser aplicada em 1 de janeiro de 2025, é uma matéria igualmente rica, que merece particular atenção. Com efeito, o Decreto-Lei nº 74/2024, de 21 de outubro, veio alterar o princípio vigente, de que as pensões só eram objeto de atualização anual a........

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