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Denúncia Caluniosa

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monday

É uma pena que o legislador não beba de muitos trabalhos publicados nas faculdades, como teses de mestrado ou doutoramento E quando o escrevo faço-o com a convicção, aliás, a certeza, de que o país e, no caso, a justiça, beneficiariam incomensuravelmente, mormente em sede de legislação penal.

Com pena, tais trabalhados ficam depositados numa biblioteca a aguardar que alguém, um dia, deles subtraia ensinamentos, visões, propósitos, sobre temáticas antes pensadas, estudadas, pesquisadas e, por fim, concluídas.

Falemos da denúncia caluniosa no seguinte enquadramento: A denuncia B falsamente, imputando um determinado comportamento o qual não tem correspondência factual. Todos nós conhecemos (ou experienciámos) uma situação semelhante.

O Código Penal prevê esta situação?

Ora bem, o Código Penal, no artigo 365.º, tem uma previsão ajustada a este comportamento. Porém, tal previsão está sistematicamente inserida no Capítulo III –
Dos crimes contra a realização da justiça que, por sua vez, na sistematização dada pelo legislador, integra o Título V – Dos crimes contra o Estado.

Aqui chegados, atento o último parágrafo, entendo da não tipificação da denúncia caluniosa tal qual como pretendo ver tipificada. Complementarei esta afirmação no final do texto.

A abundância de queixas sem qualquer motivação – ou justificação – que não sejam o gratuito prejudicar de alguém são uma realidade incontornável. Dir-se-á que findam num arquivamento (em sede de Inquérito). Concedo. Porém, até tal arquivamento, o denunciado entra numa espiral com a justiça que não tinha qualquer razão de ser.

Acusado de algo que não fez ou disse, fica numa situação de melindre emocional, a par da família mais próxima, quiçá........

© Observador