O Choque Habitacional que poderá chocar com o IVA
O Governo anunciou, no Conselho de Ministros do passado dia 25 de Setembro de 2025, uma redução da taxa de IVA para 6% na construção de habitação nova cujo valor de venda dos imóveis construídos seja até €648.000,00, e para arrendamento com rendas até €2.300,00/mês. A medida foi apresentada como o “choque habitacional” necessário para dinamizar a oferta de casas, reduzir preços e relançar o investimento privado no sector.
O princípio da neutralidade fiscal e o seu risco de distorção
Não podemos deixar de ter sempre presentes que o IVA, sendo um imposto neutro: não deve onerar o produtor nem distorcer a concorrência entre operadores que realizam operações semelhantes. O que nos parece poderá levantar desde logo a questão de saber se aplicar uma taxa reduzida apenas a determinados segmentos do mercado ou produtos com base no critério exclusivo de valor de venda ou valor de renda, poderá criar fronteiras fiscais artificiais dentro da mesma cadeia económica.
A construção de um edifício é uma operação única e contínua, mas com um destino económico misto — por exemplo, um promotor cria um empreendimento, composto por fracções autónomas que serão destinadas umas a comércio/serviços e outras, a habitação. Ora sendo que apenas a estas últimas será aplicável o novo regime fiscal e por sua vez a taxa reduzida de IVA. Se apenas parte das fracções (habitacionais) beneficia da taxa reduzida de IVA – 6% -, entramos num terreno perigoso: como deverá o promotor calcular o IVA dedutível dos custos de construção comuns (terreno, estruturas, fundações, infra-estruturas)?
O Código do IVA, prevê métodos de dedução de IVA relativamente a bens de utilização mista através da aplicação de um pro rata. Mas esta fórmula, embora tecnicamente viável, é complexa e sujeita a reavaliação no momento da utilização efectiva dos bens, e tem sempre que ser sujeita a ajustamentos posteriores no final de........





















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