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Antes de fazer as malas: o que nos diz a Lei

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25.07.2025

Com a chegada do verão, é natural que muitas famílias planeiem férias além-fronteiras. Viajar com os filhos torna-se não só um momento de lazer e aprendizagem, mas também uma oportunidade de convívio e reforço de laços familiares. No entanto, quando as férias envolvem crianças e pais separados ou divorciados, o que parece um simples ato de organização logística pode tornar-se um problema legal sério — e até um risco de rapto parental internacional.

Deixa-se, desde já, claro que não se pretende com o presente texto causar qualquer tipo de alarme social. O objetivo é duplo: (i) dar conhecimento do enquadramento jurídico aplicável a estas situações — ainda largamente desconhecido por muitos — e (ii) sensibilizar para a necessidade de adotar comportamentos preventivos que assegurem, de forma eficaz, um dos mais fundamentais direitos das crianças: o de não serem ilicitamente privadas da sua família e arrancadas do seu centro de vida.

O “consentimento dispensável”: quando a exceção se torna regra

Em Portugal, viagens ocasionais ao estrangeiro com um só progenitor não exigem, por regra, autorização formal do outro. Já mudar a residência habitual da criança para o estrangeiro é uma questão de particular importância que requer o consentimento de ambos ou, na sua falta, de uma decisão judicial; a sua violação pode configurar deslocação/retensão ilícita ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 e, em certos contextos, o crime de subtração de menor.

A saída de crianças do território nacional rege-se por normas que procuram equilibrar a liberdade de circulação com a proteção da criança. De acordo com a legislação aplicável, as crianças, portuguesas ou residentes em Portugal, que viajam para o estrangeiro apenas necessitam de autorização escrita e certificada de ambos os progenitores quando não viajam acompanhadas por nenhum deles ou quando viajam com terceiro que não detenha responsabilidades parentais.

Por outras palavras: se a criança viajar com um dos progenitores, não é exigida a autorização expressa do outro — desde que não exista decisão judicial em sentido contrário, oposição formal registada ou restrição ao exercício das responsabilidades parentais.

A lógica por detrás desta regra é pragmática. A vida familiar envolve múltiplas situações em que apenas um progenitor viaja com o filho — férias, visitas a familiares, competições desportivas, tratamentos médicos, intercâmbios escolares. Exigir autorizações reconhecidas em cada deslocação criaria burocracia desnecessária e dificultaria a rotina de milhares de famílias. Além disso, a lei parte de uma presunção de cooperação e confiança entre os pais, salvo decisão judicial que limite esse exercício.

Na prática, o regime português procura conciliar a liberdade de circulação com a proteção jurídica da criança. O problema? O sistema assenta numa boa-fé que nem sempre existe. Em cenários de conflito — ou de receio fundado de perda de contacto com o filho — essa confiança evapora-se. E, mesmo onde há decisão judicial sobre a residência da criança, a ausência de mecanismos preventivos automáticos pode........

© Observador