Ajustes mais que diretos
São demasiadas as caricatas histórias em que a empreitada já se encontra terminada, e o procedimento ainda se verifica por lançar, circunstâncias que personificam o comportamento de quero, posso e mando dentro das gestões dos organismos públicos, logrando-se sempre forma de contornar os procedimentos, mesmo quando devidamente feitos.
A questão que se impõem junto da figura do legislador é a seguinte: Qual a razão para ainda se ter procedido à alteração do Código dos Contratos Públicos?
Quem ao diploma supramencionado se encontra sujeito, usa e abusa da facilidade com que se pode distorcer a prática procedimental. Ora vejamos,
A lei estabelece diferentes tipologias procedimentais, atribuindo-se especial fama – pela frequência de uso – ao ajuste direto e à consulta prévia, sendo estes procedimentos restritivos da concorrência.
Para que melhor se entenda, ambos funcionam por intermédio de convite, dirigindo-se a 1 entidade no caso do ajuste direto e a, pelo menos, 3 quando se trata de consulta prévia.
O organismo público pode optar pelo ajuste direto quando contrata, em regra, bens e serviços até ao montante de € 20.000,00 e empreitadas até à quantia de € 30.000,00, o que se encontra previsto nas........
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