Morreu Peter Häberle, o Pai do constitucionalismo europeu
Morreu em 6 deste mês de Outubro, com 91 anos de idade, Peter Häberle. O seu nome será familiar para quem, um pouco por toda a Europa, se tem interessado pelo sistema constitucional alemão e pela Constituição Europeia, entendida esta no sentido que a seguir será referido. Foi durante décadas Professor Catedrático primordialmente na prestigiada Universidade de Bayreuth, embora tenha colaborado com muitas outras Universidades alemãs e tenha sido distinguido com o doutoramento honoris causa por várias Universidades europeias e não europeias, incluindo a Universidade de Lisboa e a Universidade de Brasília. Ensinou Ciência Política, Filosofia do Estado, Direito Constitucional alemão [dentro deste, com um estudo exegético da Lei Fundamental de Bona, de 1949 (a Grundgesetz – GG, que é a atual Constituição alemã)], Direito Constitucional Comparado e Direito Constitucional Europeu. O seu pensamento encontra-se vazado em muitas obras, que foram publicadas na Alemanha e no estrangeiro em dezoito línguas, e que tiveram um grande seguimento pela doutrina de outros Estados, a começar pelos Estados europeus, inclusive em Portugal.
Foram muitos, e muito diversificados, os temas por ele tratados dentro das áreas acima indicadas. Comecemos por uma referência breve ao Direito Constitucional Comparado. Nesse domínio, publicou algumas reflexões sobre a Constituição portuguesa de 1976 e, para isso, manteve laços estreitos com seus Colegas da Universidade de Lisboa e da Universidade de Coimbra. A forte influência da GG na nossa Constituição mereceu da parte de Häberle uma atenção especial. Ao lado da influência da GG que os constituintes portugueses assumiram sobretudo na matéria dos direitos fundamentais, Peter Häberle interrogava-se sobre a razão pela qual na feitura da nossa Constituição, e ao contrário do que haviam feito os constituintes espanhóis na redação da Constituição de 1978, não tinham sido atendidos três dos mais importantes marcos da GG: a moção de confiança construtiva nas relações entre o Parlamento e o Governo; a queixa constitucional direta para o Tribunal Constitucional (o chamado recurso de amparo) em caso de violação de direitos fundamentais; e um sistema simples e escorreito de receção do Direito da União Europeia na ordem interna portuguesa em vez do sistema complicado e não coerente dos artigos 7º, nº 6, e 8º, nºs. 3 e 4, da nossa Constituição. Também queria ele saber as razões pelas quais o Legislador português não havia mostrado sensibilidade para com a cláusula-barreira dos 5%, que se encontra prevista no Direito Eleitoral na Alemanha como limite mínimo para a admissão no Parlamento de candidaturas submetidas a sufrágio. O fundamento dessa cláusula é que a admissão no Parlamento de muito pequenos partidos, aos quais o eleitorado não quis conceder relevância política, pode afetar a governabilidade do País. A Espanha seguiu esse exemplo e adotou essa mesma cláusula, no seu Direito........





















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