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O direito da criança ou adolescente a ser ouvida

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22.02.2025

O direito da criança ou adolescente a ser ouvida (audição), a partir dos 12 anos, dando lugar à sua palavra e à expressão da sua vontade, assegura o pleno exercício do seu direito de participação ativa em processos judiciais que lhe digam respeito, nomeadamente, os que envolvem a sua vida após a separação dos pais. Este direito deve ser exercido junto dos Tribunais, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), ou noutros locais apropriados à audição realizada por magistrados, advogados ou profissionais especializados.

Este direito é garantido às crianças pela União Europeia, pelo Conselho da Europa e pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o direito de audição e de participação encontra-se previsto no artigo 12.º: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. 2 – Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional” (cit.).

O Princípio da Audição da Criança está também previsto, na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (artigo 4.º): “(…) j) Audição obrigatória e participação” da criança e jovem “em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção” (cit.).

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