A identidade não se pendura no cabide
Há liberdades que uma sociedade só percebe que perdeu quando já se habituou a viver sem elas. A liberdade religiosa é uma delas. Enquanto se imagina que ela diz respeito apenas ao templo, ao culto ou ao sermão, muitos supõem que está tudo bem, tudo certo...
Mas a liberdade religiosa não começa na liturgia. Ela começa antes, no direito elementar de ser quem se é diante do Estado e da sociedade. Começa no foro íntimo da consciência e se projeta na vida concreta, na linguagem, nos símbolos, na profissão, na biografia, na autoidentificação. Por isso, manter vigilância permanente sobre o pleno exercício da liberdade religiosa no Brasil não é exagero, nem paranoia institucional. É dever de quem compreendeu que a fé, quando genuinamente professada, não é um acessório ou um casaco pendurado no cabide da casa para ser retomado no fim do expediente ou quando está frio. Ela integra a própria identidade da pessoa.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por exemplo, no Tema 953 de repercussão geral (RE 859376), que é um direito humano e constitucional o uso de vestimentas e acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a identificação facial. Não se trata de detalhe burocrático. Trata-se do reconhecimento, pela mais alta corte do país, de que a identidade religiosa não precisa ser suspensa para que o cidadão seja reconhecido pelo Estado. Em outras palavras: o Estado brasileiro não pode exigir que alguém se disfarce de irreligioso para ser tratado como cidadão regular. Se isso vale para documentos oficiais, com muito mais razão vale para a vida civil e profissional ordinária, onde a pessoa, evidentemente, continua (ou deveria) sendo inteira.
O Estado brasileiro não pode exigir que alguém se disfarce de irreligioso para ser tratado como cidadão regular
O Estado brasileiro não pode exigir que alguém se disfarce de irreligioso para ser tratado como cidadão regular
É precisamente por isso que se revela tão grave o que vem ocorrendo no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e de seus conselhos regionais. A ADI 7.426, ajuizada pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), impugna três incisos do artigo 3.º da Resolução 7/2023, que, na prática, passam a vedar a associação entre identidade religiosa e exercício profissional. Sim, é exatamente isso. E, justamente por isso, o caso não tem absolutamente nada a ver com a chamada “cura gay”, como falsamente vem sendo alardeado por quem não leu a inicial ou prefere caricaturar a controvérsia. O que está em discussão é outra coisa: se um conselho profissional pode constranger psicólogos religiosos a esconder publicamente quem são. Eis os dispositivos questionados:
“Art. 3.º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, nos termos desta Resolução e do Código de Ética Profissional: V – utilizar o título de psicóloga ou psicólogo associada a vertentes religiosas; VI – associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas; IX – utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas.”
Pelo inciso V, o psicólogo não pode sequer afirmar publicamente que é psicólogo e cristão. Pelo inciso VI, fica impedido até de reconhecer que a espiritualidade pode ter relevância no processo de cuidado emocional – algo, aliás, amplamente investigado e reconhecido em estudos científicos sérios. E, levado o inciso IX à sua lógica extrema, até um simples........
