O que saber antes da contratação de um profissional para a realização de obras em casa
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O que saber antes da contratação de um profissional para a realização de obras em casa
respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da lei. A Lei 41/2015 impõe aos donos de obras particulares, nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, o dever de assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas. A comprovação das habilitações é feita através de consulta no sítio na Internet do IMPIC, I. P., e o particular deve conservar junto ao processo da obra o comprovativo da realização dessa diligência. Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse os 20.000 Euros (Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto), são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, É sabido que a primavera e o verão, com as suas temperaturas amenas, o tempo seco e os dias mais longos, são épocas de grande procura para fazer obras em casa. Há, todavia, alguns cuidados a ter. Em Portugal, a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, é regulada pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. O exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, I. P. A obtenção de alvará pelo requerente depende da sua idoneidade comercial, da sua capacidade económico-financeira e de ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional. Já o ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado depende somente do preenchimento cumulativo, pelo requerente, do requisito da idoneidade comercial e do seguro de acidentes de trabalho, mas apenas habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor não exceda 40.000 Euros (sendo ilegais os fracionamentos com o objetivo de diminuir o valor global da obra, para, desse modo, contornar as exigências legais quanto à classe em que a mesma está compreendida). Quer o certificado, quer o alvará, têm validade por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos sem prejuízo do disposto na lei geral: a identificação completa das partes contraentes; a identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes; a identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; o valor do contrato; o prazo de execução da obra. Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento destes requisitos, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar. A sua inobservância determina a nulidade do contrato, que não pode, contudo, ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra. Por último, os donos de obras executadas em território nacional devem, ainda, comunicar ao IMPIC, I. P., as ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade, bem como o incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da lei.
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