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Direito das vítimas de acidente de trânsito: Indenizações

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Os números envolvendo acidentes de trânsito no Brasil são alarmantes. Segundo a OMS – Organização Mundial de Saúde, em 2018 um milhão trezentos e cinquenta mil (1.350.000) pessoas morreram vítimas do trânsito em todo o mundo. No Brasil, a cada quinze minutos uma vida é ceifada e nos últimos dez anos foram um milhão e seiscentos mil feridos (1.600.000). Por trás dessas estatísticas estão sonhos, famílias, carreiras e projetos destruídos.

Para ajudar minimizar esse sofrimento, pretendo trazer um pouco de orientação jurídica à essas pessoas.

No decorrer das próximas semanas, quero abordar quatro direitos básicos que as vítimas de acidentes de trânsito precisam saber:

1. INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO CULPADO OU PELO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE

1.1. De quem foi a culpa?

Quando ocorre um acidente, além de todo o cuidado com a saúde da vítima, um dos primeiros pontos a ser analisado é com relação a culpa e a responsabilidade pelo acidente.

Às vezes, o mais prejudicado (por exemplo, a pessoa que sofre alguma fratura óssea) foi o próprio culpado pelo acidente, situação na qual nada poderá exigir dos outros envolvidos.

Entretanto, em diversas circunstâncias, a culpa pode ser de outra pessoa, como por exemplo: motorista que desrespeita placa de “Pare”; motorista que desrespeita semáforo “vermelho”; motorista que, em cruzamento não sinalizado, deixa de dar a preferência para quem vem à direita; motorista que deixa de dar a preferência para quem já está em circulação em rotatória; motorista que muda de faixa de rolamento de inopino e sem sinalizar; pedestre atropelado na faixa de pedestre; queda de motocicleta ocasionada por buraco na pista; queda de motocicleta ocasionada por quebra molas sem sinalização.

São inúmeras as maneiras como um acidente pode acontecer e, por isso, cada caso deve ser analisado com bastante cuidado.

1.2. Quem vai pagar a indenização?

A regra é que o culpado pelo acidente é quem pagará a indenização. Entretanto, se ele possui seguro em seu veículo, a seguradora será a responsável pelos pagamentos até o limite das coberturas contratadas.

Também chamo a atenção para o fato de que não apenas o condutor, quando culpado, é responsável por pagar as indenizações, mas também o proprietário do veículo pode ser responsabilizado. Isso acontece com frequência quando alguém empresta o carro para outra pessoa e ela causa um acidente. De igual forma, se o condutor era empregado e estava realizando algum serviço, a responsabilidade pode recair sobre a empregadora.

Então, acontecendo o acidente por culpa ou por responsabilidade de outra pessoa, cabe à “vítima” (refiro-me a pessoa que sofreu lesões físicas e psicológicas) ser indenizada.

1.3. Quais indenizações a vítima pode receber do culpado/responsável pelo acidente?

Pois bem, vamos adentrar nos direitos propriamente ditos.

Para ficar fácil de entender, costumo dizer que a indenização envolve basicamente os seguintes direitos: 1) indenização pelos danos morais sofridos; 2) ressarcimento por quaisquer despesas que teve; 3) indenização por aquilo que deixou de ganhar. Vou explicar um pouco sobre cada um.

1.3.1. Danos morais

Aqui a ideia é que a vítima do acidente de trânsito receba um valor em dinheiro para tentar compensar ou pelo menos aliviar todo o sofrimento decorrente da dor física e psicológica que suportou não apenas com o próprio acidente em si mesmo, mas com o tempo que permaneceu no hospital, o tempo que permaneceu em casa.

Nos danos morais, inclui-se toda a angústia de não saber se voltaria a ter a mesma vida que tinha antes do acidente. Se quando voltasse ao trabalho teria o mesmo “espaço” de antes. Se seria aceito pelo círculo social com eventuais sequelas funcionais (que atrapalham as atividades do dia a dia) ou mesmo estéticas.

O valor da indenização pelos danos morais é determinado pelo juiz e não é tarefa fácil, porque colocar um “valor” no sofrimento alheio é bastante complicado. Na prática, contudo, existe quase um........

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