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Tributar lucros e dividendos

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Em dezembro de 1995, o então presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) sancionou a Lei nº 9.249. Na origem, tratava-se de um Projeto de Lei (PL 913/95) encaminhado por ele mesmo ao Congresso Nacional, tratando de modificações na legislação relativa ao Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ), entre outros assuntos. Dentre um conjunto amplo de facilidades oferecidas ao capital pela equipe do então ministro da Fazenda, Pedro Malan, destaca-se a imensa generosidade proporcionada pelo dispositivo que isentava os lucros e dividendos do pagamento do tributo sobre a renda. O art. 10 da lei é muito claro a esse respeito:

(...) “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.” (...)

No final do presente ano, serão completadas três décadas de vigência desta verdadeira excrescência tributária. Neste quesito, o Brasil está acompanhado tão somente de outros dois países: Letônia e Estônia. A oferta de tamanha benesse ao capital representa um absurdo em termos de aumento do já elevado grau estrutural da regressividade do sistema tributário brasileiro. Contando com um modelo de impostos baseado essencialmente no consumo, nosso país quase não tributa o patrimônio e as rendas elevadas. No entanto, tal distorção, que acompanha o regime de arrecadação desde sempre, foi ainda mais agravada quando o Congresso Nacional decidiu isentar também os lucros e os dividendos.

Para além da injustiça tributária flagrante e da perda de capacidade arrecadatória evidente, a novidade provocou um profundo rearranjo perverso no interior das próprias relações trabalhistas. As empresas passaram a estimular parte de seus assalariados a criarem pessoas jurídicas (PJs) de fachada para burlar a contratação formal via carteira de trabalho. Com isso, em especial os contratados de maior remuneração passaram a não mais pagar imposto de renda, que até então era recolhido na fonte. Seus ganhos derivados da relação de trabalho converteram-se em lucros........

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