A farra das emendas e o equilíbrio fiscal
O Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Dino merece o aplauso da sociedade brasileira. A partir de sua atuação, o controle das emendas parlamentares encontra lugar, mas o caminho é longo. Pavimentá-lo exigirá um compromisso efetivo de todos os Poderes e da sociedade.
As emendas parlamentares, conforme determina a Constituição Federal de 1988, só podem existir em duas situações: quando se cancela uma despesa originalmente proposta pelo Executivo ou quando há necessidade de providenciar alguma correção, inclusive por omissão.
Desde 1989, a má interpretação da Constituição Cidadã levou a uma completa confusão nessa matéria. Os parlamentares promoviam reestimativas de receitas, a título de "correção", e, assim, contemplavam novos gastos por meio de emendas. Com as regras que passaram a limitar o gasto público - primeiro, a Emenda 95/16; depois, a LC 200/23 -, essa mecânica ficou prejudicada.
José Paulo Kupfer
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