O Visto Prévio do Tribunal de Contas e a corrupção II
Diz o n.º 1 do artigo 59.º da lei do Tribunal de Contas (TC): «Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o TC condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração […]».
Acrescenta o artigo 60º da mesma lei que a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis pode, igualmente, originar responsabilidade financeira.
Por sua vez, o artigo 61.º da mesma lei afirma: «Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.
Tal responsabilidade incide sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de........
