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O Visto Prévio do Tribunal de Contas e a corrupção II

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31.03.2026

Diz o n.º 1 do artigo 59.º da lei do Tribunal de Contas (TC): «Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o TC condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração […]».

Acrescenta o artigo 60º da mesma lei que a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis pode, igualmente, originar responsabilidade financeira.

Por sua vez, o artigo 61.º da mesma lei afirma: «Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.

Tal responsabilidade incide sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de........

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