Compensações
Só possa lamentar que essas polémicas não ajudem àquele processo de reaproximação (ainda que não ainda de reconciliação) entre essas vítimas e a Igreja. Desse facto ninguém beneficia, nem as vítimas, nem a Igreja.
Importa, por um lado, desfazer uma imagem distorcida, ou pelo menos parcial, da forma como decorreram as entrevistas da fase inicial desse processo, destinado ao apuramento da verosimilhança das queixas apresentadas. Os relatos que têm vindo a público são apenas os das (poucas) pessoas que dessas entrevistas guardam impressões negativas. A este respeito, posso apenas partilhar o que testemunhei nas onze entrevistas em que participei: em nenhuma delas presenciei hostilidade, desrespeito ou falta de empatia para com as vítimas, nem que estas se tenham sentido incomodadas ou revitimizadas. Compreende-se que essas, como outras vítimas, não venham publicitar a sua experiência positiva, para preservar a sua privacidade. Mas não podem ser ignoradas essas experiências positivas. Sobretudo porque a insistência no relato das experiências negativas (una verdadeira campanha) desincentivou, e continua e desincentivar, a apresentação de outros pedidos de apoios por parte de outras vítimas.
Muito longe de qualquer forma de interrogatório policial ou judicial (daí que não tivesse qualquer sentido a presença de advogado, como alguém pretendeu), tratou-se de uma conversa que em si mesma fez parte de um processo reparador. Tanto assim foi que em muitos casos essa entrevista serviu de estímulo para que as vítimas iniciassem um processo de apoio psicológico de que necessitavam desde há décadas. Ou que a partir da entrevista ganhassem coragem para pela primeira vez revelarem os abusos aos familiares mais próximos, incluindo o cônjuge. As psicólogas forenses, do Grupo Vita, que participaram na entrevista dispunham-se a ser contactadas posteriormente pelas vítimas entrevistadas sempre que o seu apoio fosse solicitado.
Nem a necessidade de descrever os abusos, ou de relatar aspetos de décadas da vida pessoal (para avaliar toda a dimensão dos danos) se traduzia numa qualquer forma de revitimização. Depois de tantos anos a ocultar os factos, ou de não ser dado crédito ao relato dos mesmos, ou de eles serem desvalorizados, a oportunidade dada às vítimas de os relatar agora a quem as escutava sem desconfianças e sem os minimizar teve, no meu modesto parecer, inegável efeito reparador por si só (talvez mais até do que qualquer compensação financeira – ouvi dizer a uma dessas vítimas).
Também devo dizer que nunca pressenti que qualquer dessas vítimas que ouvi fosse movida pela vontade de receber montantes financeiros muito avultados, a ponto de poderem considerar exíguos os montantes que vieram a ser fixados. Todos sabíamos que nada paga o sofrimento por que passaram, que a compensação financeira representa apenas uma parte de um processo de reparação, uma parte em muitos caos até menos relevante do que o necessário apoio psicológico ou médico de que essas vítimas têm beneficiado, poderão continuar a beneficiar ou poderão vir a beneficiar.
De acordo com o regulamento que regia este processo, os montantes das compensações a atribuir resultariam de deliberação da Conferência Episcopal e de decisão dos superiores maiores de cada instituto religioso com base num parecer não vinculativo e sigiloso de uma comissão de juristas. Os critérios seguidos deveriam ser os que são normalmente seguidos pelos tribunais portugueses na fixação de indemnizações por danos não patrimoniais. De acordo com esses critérios, esses montantes não deverão ser meramente simbólicos, deverão ser significativos e proporcionais à gravidade dos danos, mas sem a pretensão de os pagar ou apagar, como se de um dano patrimonial se tratasse (e, por isso mesmo, poderão não ser tão elevados como os de danos patrimoniais), ou como se um montante muito elevado pudesse pagá-los ou apagá-los (tal será, de qualquer modo impossível).
A jurisprudência dos tribunais portugueses em matéria de indemnização de danos não patrimoniais em casos de abusos sexuais de crianças e jovens é de algo difícil determinação, pois é muito variável a gravidade dos crimes e dos danos e é tida em conta a, também variável, situação económica da pessoa condenada. Um ponto de referência uniforme é, porém, o da fixação do dano da morte (da própria pessoa ou de um familiar), que ronda os cem mil euros, sendo que normalmente são companhias de seguros ou empresas a pagar a indemnização e não há, por isso, lugar a alguma redução devida à menor capacidade económica do devedor. Considerando que o princípio de que a vida é o maior dos bens e a morte o maior dos danos, é natural que o montante da indemnização de outros tipos de danos não patrimoniais se situe mais ou menos abaixo desse valor como ponto de referência máximo.
Os danos provocados por abusos sexuais no âmbito da Igreja têm certamente uma gravidade acrescida, desde logo pelo abalo espiritual que também lhes está normalmente associado. Um crime de importunação sexual tem uma gravidade maior (não só no plano moral, também quanto ao dano que provoca na vítima) quando praticado por um sacerdote durante a confissão, por exemplo. Tal como tem uma gravidade acrescida um abuso sexual praticado por um formador num seminário.
Mas, por outro lado, também há que reconhecer que na prática dos tribunais há crimes de abusos sexuais que se revestem de uma gravidade superior à dos crimes que foram analisados neste processo relativo à Igreja portuguesa. Designadamente, os que são praticados no âmbito da família, em que o autor do crime convive com a vítima dia após dia e a prática do crime chega a repetir-se dezenas ou centenas de vezes.
Tendo todos estes fatores em consideração, a partir da minha já vasta experiência de juiz na área criminal, em que estes são dos crimes mais frequentes, não posso dizer que os montantes fixados pela Conferência Episcopal portuguesa sejam inferiores (pelo contrário) aos que são normalmente fixados pelos tribunais portugueses.
Ao avaliar a justiça ou adequação dos valores de indemnizações por danos não patrimoniais não pode prescindir-se de um critério de igualdade. É desse modo que raciocina o juiz: ao fixar tal valor: deve atribuir a uma vítima de um dano aquilo que atribuiria outro juiz a uma vítima de um dano equiparável (nem mais, nem menos, ou nem muito mais, nem muito menos, porque a equiparação nunca será perfeita e «cada caso é um caso»). É um princípio de igualdade que está em causa. Do mesmo modo, seria esse o critério a seguir na fixação da compensação por danos sofridos pelas vítimas de abusos sexuais praticados no âmbito da Igreja Católica em Portugal: cada uma dessas vítimas deveria receber um montante próximo do que receberia se fosse um tribunal português a decidir.
Dir-se-á, com toda a razão, que a Igreja deverá guiar-se por critérios morais e deveres de solidariedade que estão para além dos jurídicos, porque o Evangelho vai muito para além do Código Civil. Mas foi isso mesmo que levou a Igreja portuguesa a desencadear este processo. Se fosse seguir critérios estritamente jurídicos, quase todas as vítimas destes crimes deixariam de receber qualquer compensação financeira, ou porque o autor do crime faleceu, ou porque o crime prescreveu, ou porque as circunstâncias da prática do crime não permitem responsabilizar a Igreja (tal poderá suceder nalguns casos, mas não em todos, pois não estamos perante alguma responsabilidade objetiva ou coletiva). Por isso, não tem qualquer sentido a polémica em torno da eventual renúncia à apresentação nos tribunais de qualquer outro pedido de indemnização contra a Igreja (que nunca seria viável).
Quanto à prática de outros países europeus, tenho informações completas e documentadas (para além de outras apenas “de ouvir dizer” que também vão no mesmo sentido) que me permitem concluir que a média dos valores atribuídos às vitimas destes crimes na Holanda e na Bélgica (neste caso com intervenção de representantes do Estado) é inferior à das que foram fixadas pela Conferência Episcopal portuguesa, sendo a média das fixadas em França um pouco superior.
Vítimas de abusos sexuais não são apenas as dos crimes praticados no âmbito da Igreja Católica. Tenho contacto com muitas delas nos tribunais; poucas terão os apoios que têm agora as desses crimes praticados no âmbito da Igreja Católica. Também elas são a “ponta do iceberg”. Muitas outras foram vítimas de abusadores já falecidos ou de crimes já prescritos sem que nenhum apoio venham a receber. Nenhuma outra instituição (nem mesmo o Estado) tem cuidado dessas vítimas. É claro que a Igreja, precisamente porque se deve guiar pelo Evangelho, mais do que pelo Código Civil, tem mais obrigações do que qualquer uma dessas instituições. Mas é justo que seja reconhecido, e não deturpado, o que está a fazer nesse sentido.
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