Direito de passagem no Estreito de Ormuz
A questão da navegação no Estreito de Ormuz deve ser enquadrada à luz do regime jurídico estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção UNCLOS), em particular pelos artigos 37.º a 44.º, que regulam os estreitos utilizados para a navegação internacional.
Estes preceitos consagram o denominado direito de passagem em trânsito, concebido como um mecanismo jurídico destinado a assegurar a continuidade e a segurança das comunicações marítimas globais.
Nos termos do artigo 37.º da UNCLOS, o regime de passagem em trânsito aplica-se aos estreitos que ligam uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva a outra parte do alto mar ou zona económica exclusiva.
O Estreito de Ormuz enquadra-se claramente nesta definição, na medida em que constitui a principal via de ligação entre o Golfo Pérsico e o Golfo de Omã, sendo, por conseguinte, uma rota essencial para o comércio internacional de hidrocarbonetos e outras mercadorias.
O conteúdo jurídico do direito de passagem em trânsito encontra-se densificado no artigo 38.º,........
