Relatórios anuais de denúncias: uma ilusão estatística?
O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Esta Diretiva prevê que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão todas as informações pertinentes à transposição e aplicação da mesma.
Por sua vez, com base nas informações comunicadas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a aplicação da Diretiva.
Os dados estatísticos devem ser apresentados de preferência de forma agregada e conter:
Tendo em conta as estatísticas dos Estados-Membros apresentadas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de dezembro de 2025 um relatório em que seja avaliado o impacto da legislação nacional de transposição da Diretiva.
O relatório deve avaliar o modo de funcionamento da Diretiva e deve ser ponderada a necessidade de medidas suplementares, incluindo, se for caso disso, alterações destinadas a alargar o âmbito de aplicação Diretiva a outros domínios ou atos da União, em particular à melhoria do ambiente de trabalho para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e as suas condições de trabalho.
Considera-se, aliás, que esta matéria já deveria estar expressamente incluída no âmbito de aplicação material da Diretiva e, em consequência, do RGPDI.
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