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Ante a recusa da moeda com curso legal, há penalidades, afinal ?

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22.01.2026

“À entrada de vários estabelecimentos, de que se dá como exemplo, o “Dallas Burger” e as Padarias “Gleba”, em Lisboa, um cartaz, com toda a violência:

“Pagamento só com Cartão”,

Analisando: tratar-se-á de “condições gerais dos contratos” oferecidas, no mercado, aos consumidores que, ainda que aceites, configuram cláusula absolutamente proibida e, em concreto, nula de pleno direito, no quadro dos contratos de consumo?

E a aposição de tais cláusulas num tal suporte não está sujeita a sanção?”

“…todas as [condições gerais dos contratos], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros”

fazem parte deste universo.

O que significa que quando as condições gerais dos contratos são anunciadas, p. e., na praia por meio de um megafone ou num mercado por meio de um pregão, nas cidades por meio de altifalantes instalados em veículos em andamento ou estacionados, nos restaurantes por inscrições em ardósias ou em quadros........

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