“Plataformas Digitais” – O que esperar (ainda) do Supremo Tribunal de Justiça?
Diz-nos o senso comum que se os ingredientes da massa forem idênticos é de esperar um mesmo sabor e, até, uma mesma textura aos bolos e outros doces a que com aquela se pretenda dar forma. O mesmo se poderia esperar das decisões judiciais resultantes da aplicação de uma mesma lei, como a das plataformas digitais.
Todavia, assim como o pasteleiro determina a ordem por que os envolve, e a quantidade mais ou menos gulosa que utiliza de cada um na sua receita, também a jurisprudência responsável pelo reconhecimento de contratos de trabalho no âmbito de uma mesma lei das plataformas digitais tem sido variada, ainda que, maioritariamente, venha decidindo pelo não reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Mais recentemente foi a vez de se pronunciar o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). E são já três as decisões que proferiu quanto a esta temática. Todas de sabor diferente.
Começou por se debruçar sobre a aplicação da lei no tempo. E contrariando o seu próprio entendimento anterior, e até aí dominante, decidiu que a nova presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital se deveria aplicar mesmo relativamente às relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor, mas apenas relativamente aos factos que tivessem sido praticados após essa data.
Na segunda decisão proferida quis o STJ reconhecer a existência de........
© Diário de Notícias
