Regularização fundiária: Flávio Dino mete os pés pelas mãos
Por Eric Vieira*, Ricardo Augusto Santos e Giácomo Bovolin Ramos**
A história do urbanismo brasileiro é, fundamentalmente, a crônica da informalidade consolidada. Do Interior paulista, cujo tecido municipal nasceu do desmembramento irregular de antigas fazendas e sítios sem o devido registro cartorial, às periferias superpopulosas da Capital, o solo ocupado conta a história de um país que cresceu à margem do Estado. Em tal cenário, a Lei nº 13.465 de 2017 (Lei da Reurb) não surgiu como uma benesse teórica, mas como uma resposta pragmática para conferir dignidade, segurança jurídica e cidadania a milhões de invisíveis.
É sob essa ótica que a comunidade jurídica e a sociedade civil acompanham o julgamento conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) pelo Supremo Tribunal Federal, com destaque para a ADI 5.771, que ataca a lei da regularização fundiária. O posicionamento inaugurado pelo ministro Flávio Dino, divergente do voto reconhecendo a constitucionalidade da lei proferido pelo relator, ministro Dias Toffoli, acendeu um sinal de alerta no municipalismo nacional. No plenário virtual, o placar de 2 a 1 pela inconstitucionalidade da lei antecipa um desfecho que, do ponto de vista social e urbanístico, seria catastrófico. Dino foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Gilmar Mendes havia pedido destaque na apreciação da pauta, ato que teria o condão de aprofundar o debate. O decano, contudo, num gesto de suprema idiossincrasia, desistiu, e aguarda-se nova data para prosseguimento da votação.
Há evidente desconexão técnica do voto divergente do ministro Dino, que parece ter sido gestado no isolamento conceitual dos gabinetes, sob o conforto do ar-condicionado e do porcelanato. O magistrado ignorou o dia a dia e o chão batido dos núcleos informais brasileiros. Ao tentar tutelar princípios ecológicos e sociais legítimos, o voto “empacotou” a regularização rural e a urbana sob a mesma lógica restritiva, incorrendo em erros que desconsideram o espírito do legislador e a realidade das cidades.
O primeiro equívoco é a tese que declara a inconstitucionalidade da Reurb em núcleos urbanos informais consolidados situados em áreas inscritas ou qualificadas como rurais na origem. Trata-se de um golpe cego contra a municipalidade. Estima-se que entre 80% e 90% dos núcleos urbanos informais do país encontram-se exatamente nessa situação jurídica, especialmente no Interior dos Estados.
Cidades inteiras foram formadas a partir do parcelamento informal de glebas rurais remanescentes que perderam sua destinação agrícola original, mas mantiveram a qualificação na matrícula-mãe. Na maioria das vezes, esses núcleos, embora afastados do perímetro urbano definido pelo plano diretor dos municípios, estão consolidados e plenamente integrados às cidades, inclusive quanto à prestação de serviços públicos a seus ocupantes. Proibir a Reurb nessas zonas, sob o argumento formalista da natureza rural da terra, não fará as moradias e as famílias desaparecerem, apenas condenará essas populações à marginalidade jurídica. O poder público municipal, diante da irregularidade intransponível, continuará de costas para essas áreas, impedido de levar infraestrutura básica, pavimentação e saneamento.
O segundo e mais letal golpe desferido pelo voto do ministro Flávio Dino atinge o coração da Lei nº 13.465/17: o instituto da legitimação fundiária. Reconhecida como a ferramenta de titulação definitiva mais poderosa do ordenamento atual, ela operou uma revolução ao permitir que o morador de um núcleo urbano informal seja beneficiado com o título definitivo de propriedade, superando o modelo arcaico do passado, em que os gestores só dispunham de ferramentas habitacionais provisórias, como a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso, que mantinham o cidadão em eterna dependência do Estado.
O ministro apontou uma discriminação real contida no texto legal: as exigências restritivas para titulação pela legitimação........
