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Responsabilidade pelos acidentes ao serviço das selecções nacionais (II)

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22.05.2026

No texto anterior lemos decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu as seguintes proposições: (a) é sinistro laboral o acidente de um praticante desportivo profissional ao serviço de selecção nacional; (b) o clube é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da selecção. Anunciámos que dedicaríamos atenção à fundamentação do STJ. Salientamos agora uma constatação e uma linha de raciocínio.

A constatação reside no facto de o STJ ter convocado uma vasta teia normativa: legislação portuguesa, regulamentação da FPF e regulação da FIFA. Essa multiplicidade de fontes normativas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, é bem um marco caracterizador do nosso Direito do Desporto. Quanto ao outro destaque, o STJ identifica a presença de interesse privado e de interesse público na participação em selecção nacional. Vejamos passagens significativas.

Afirma-se: “Importa ter em consideração as especificidades da actividade, que envolve simultaneamente interesses privados e interesses públicos. Os interesses privados que caracterizam a actividade desportiva........

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