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Estudantes guineenses usados como reféns diplomáticos

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23.04.2026

Há uma cena que se repete todas as semanas no aeroporto Humberto Delgado e que deveria  envergonhar qualquer pessoa que ainda acredite que este país é capaz de respeitar a dignidade da  pessoa humana. Um jovem chega da Guiné-Bissau com visto válido, carta de aceitação de uma  universidade portuguesa e meios de subsistência, e é barrado, interrogado, retido e repatriado. Não porque falhou em coisa nenhuma, mas porque foi apanhado numa armadilha preparada antes de embarcar. O mais absurdo episódio recente foi a retenção de cinco estudantes em condições  desumanas e a sua posterior repatriação, sendo que as justificações denunciam, elas próprias, a incompetência  dos serviços consulares da embaixada de Portugal na Guiné-Bissau. Chamemos isto pelo nome que  tem: não é rigor fronteiriço, é incompetência e violência com farda de controlo.

Uma pessoa, a viajar pela primeira vez, senta-se em frente a um agente de fronteira e ouve uma  pergunta aparentemente inocente. Responde sem perceber a armadilha, porque nunca lhe disseram que havia um julgamento disfarçado de interrogatório no aeroporto. A partir daí, o processo é  imediato: detenção, violência verbal, espera em condições indignas, repatriação. Aliás, ultimamente,  Portugal tem aprendido demasiado bem com certas políticas do trumpismo. Há também o famoso termo de responsabilidade, um documento em que alguém residente na cidade de destino assume  receber o estudante. Muitos desses estudantes são colocados por exemplos, em Bragança, Vila Real  ou Portalegre, etc. Ou seja, nas mesmas cidades do interior que o próprio Estado tenta tornar atrativas, para compensar a fuga dos alunos nacionais que já não querem estudar nesses institutos politécnicos.  Exigir um fiador residente em Portalegre a um jovem de Bissau é, na prática, tornar a entrada  impossível.

Do ponto de vista jurídico, as justificações que levam estas retenções são insustentáveis. A  Constituição da República, no artigo 13.º, proíbe a discriminação em razão da raça, língua ou  território de origem. O artigo 15.º garante aos estrangeiros em Portugal os mesmos direitos dos  cidadãos portugueses. São normas diretamente aplicáveis que vinculam as entidades públicas, como  determina o artigo 18.º da CRP. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, consagra nos........

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