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A censura está melhor que nunca

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28.05.2026

A liberdade de imprensa, no seu pilar jurídico-político, constitui um dos princípios primordiais da democracia. Nas palavras do artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 2/99 (Lei de Imprensa), “a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. Deste modo, este direito traduz-se na prerrogativa conferida aos meios de comunicação social (jornais, plataformas digitais de informação, rádio, televisão, entre outros) de investigar, produzir, recolher e difundir opiniões, notícias e informações, sem se encontrarem sujeitos a qualquer forma de censura estatal ou a mecanismos de controlo excessivo por parte de outros poderes.

Do ponto de vista político, a imprensa assume-se como um quarto poder, desempenhando um papel fulcral no equilíbrio dos restantes três poderes. Num Estado de direito, as instituições governativas não podem atuar de forma ilimitada ou arbitrária. O setor mediático contribui de forma constante para este controlo, funcionando como um “observador da sociedade”. Com efeito, torna-se mais difícil ocultar informação, o que influencia diretamente a atuação política, económica e social dos centros de autoridade, tornando-a mais transparente, responsável e prudente. Além disso, tendo em conta a função informativa dos media, a população torna-se, naturalmente, mais consciente da realidade que a rodeia.

No plano jurídico, a liberdade de imprensa está intrinsecamente ligada à liberdade de expressão, um direito humano fundamental, alicerce da democracia e elemento estruturante do ordenamento jurídico português. Encontra-se........

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