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Tiro aos advogados

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27.02.2026

Está aí mais uma reforma da justiça (proposta 54/XVII/1), para combater a delonga dos processos penais, que escandaliza a opinião pública, agora sobretudo à conta dos processos Sócrates e BES.

Resulta de um grupo de trabalho nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), resolve falhas evidentes e apresenta soluções que, sendo discutíveis, têm o mérito de procurar a melhoria do sistema.

Pena é estar manchada pela deriva populista que concentra as culpas nos advogados, acusados de recorrerem a todos os expedientes para atrasar os processos, com vista a safarem os clientes pela prescrição.

Prevê a reforma que os juízes apliquem multas até €15.000 “quando o sujeito processual pratique ato manifestamente infundado que vise ou tenha por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios”. E, se o “sujeito processual” não pagar em 10 dias, a multa agrava-se até aos €22.500.

A norma está carregada de subjetividades (“manifestamente infundado”, “entorpecimento”, “disposição substancial”) e parece que a mera intenção é suficiente para condenar o advogado à penúria.

A ideia subjacente é simples: os processos emperram por culpa dos advogados e não se tem revelado suficiente a “taxa sancionatória excecional” existente (de até €1.530) para os atos “manifestamente improcedentes”; logo, os juízes passam a ter o poder de arruinar os que ousem praticar atos que considerem, em seu alto juízo, “manifestamente infundados”.

A reforma disfarça o tiro aos advogados com a menção a “sujeitos processuais” – está bem de ver que juiz não vai multar-se a si próprio, nem os procuradores do Ministério Público (MP) alguma vez irão sentir alguma diferença no bolso. Não se aprecia o velamento, para mais em forma de lei.

Dizem que isto é só para punir os atos “manifestamente infundados”, como se o bom senso fosse atributo consubstancial a toda a virtuosa magistratura. Também dizem que os advogados podem recorrer das multas – pois, só faltava mesmo que não pudessem. Mas viverão, entretanto, sob a ameaça da confirmação da multa confiscatória.

Qualquer ato que o advogado pratique (como qualquer ato dos juízes ou do MP), “retarda o processo”. Pelo que passarão a trabalhar sem saberem quando lhes calha na rifa juízes pertencentes à minoria dos “manifestamente desrazoáveis”, capazes de julgar “manifestamente infundados” atos “manifestamente adequados” à defesa dos clientes.

Esta deriva punitiva agrava o problema da justiça para pobres e para ricos. Estes, não se importarão de ter que pagar mais uns milhares de euros aos seus advogados para que estes não se sintam constrangidos em requerer tudo o que possa beneficiar as suas defesas; os pobres (e toda a classe média) não terão sequer essa capacidade.

Verdade que alguns advogados têm manchado a classe com tristes exibições de espertalhices dilatórias e que a Ordem se tem revelado incapaz de adequado exercício do poder disciplinar. Mas tal não devia conduzir à visão, paroquial e maniqueísta, que contrapõe magistrados a advogados no entorpecimento da justiça.

Subjugar os defensores aos julgadores é dar seguimento a um (senão a ambos) dois vícios recorrentes.

O primeiro é o da dispensabilidade dos advogados – os juízes saberiam muito bem e mais rapidamente decidir quem é culpado ou inocente sem os irritantes empecilhos dos advogados, que só servem para entorpecer os processos. É uma ideia antiga (já Pôncio Pilatos assim pensava) e ciclicamente aplicada (historicamente falando) com resultados catastróficos.

O segundo, é o fundamental equívoco sobre a função do advogado. Ele não deve promover falsas provas nem atuar com má-fé. Mas, atentos estes limites, deve praticar tudo o que entender adequado à defesa do Cliente. Mesmo na dúvida sobre se determinada diligência surtirá efeito favorável, tem o dever de promovê-la sem ter que se preocupar com o entorpecimento do processo. E se daí sobrevier a prescrição, pois muito bem, que ela não serve para outra coisa que não seja garantir que os processos não se eternizem. É profundamente perverso assacar aos advogados algum dever de se absterem de defender os seus Clientes para evitarem a prescrição de processos que acumularam delongas até chegarem a julgamento.

O advogado tem o dever da parcialidade – de promover só o que, mas também tudo o que, puder beneficiar o Cliente, com vista à descoberta da parte da verdade que lhe seja favorável (assim como o MP nada deve omitir que releve para a descoberta da parte verdade contida na acusação).

Porque só assim se garante a condição de serem apresentados aos juízes todos os factos e todos os argumentos necessários para a tarefa de julgar sobre a verdade, tão completa quão humanamente possível.

Quem não percebe isto não sabe o que é ser advogado nem captou a nobreza do seu trabalho para que a Justiça seja alcançada tanto quanto o julgamento humano permite.

Acusadores e Defensores, devem trabalhar livres das coações e constrangimentos. Há 50 anos que erradicámos os próprios das ditaduras. Mas o estado democrático e de direito é frágil àqueloutros que vão sendo introduzidos insidiosamente e de mansinho, por outras maneiras que sabemos, tão sábias, tão subtis e tão peritas, que nem podem sequer ser bem descritas (SMBreyner, Pranto pelo Dia de Hoje).

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