Renúncias abusivas e o dever esquecido da Ordem dos Advogados
A renúncia ao mandato em processo penal é um mecanismo previsto na lei, mas tem sido tratada como se fosse um simples ato privado entre advogado e cliente. Não é — nunca foi — e fingir que é apenas isso desresponsabiliza quem tem deveres que vão muito além da relação contratual. Os advogados não são porta-vozes de interesses particulares; são auxiliares da justiça, com obrigações próprias, essenciais ao funcionamento do Estado de Direito.
É por isso que a renúncia, quando usada de forma oportunista em momentos processuais críticos, não é um detalhe técnico — é uma violação frontal dos deveres de lealdade, cooperação e respeito pela boa administração da justiça. E não vale a pena dourar a pílula: há casos em que a renúncia é usada como manobra dilatória, com o objetivo claro de atrasar diligências, perturbar o andamento do processo e criar obstáculos artificiais à decisão judicial.
O Processo Marquês está a ser apenas o exemplo mais mediático, mas não é o único.
O Código de Processo Penal prevê mecanismos para impedir que a renúncia paralise o processo, porque o legislador partiu do pressuposto de que o advogado não pode bloquear a marcha da justiça. A obrigação de assegurar a representação durante um período transitório e a possibilidade de nomeação de defensor oficioso existem precisamente para evitar abusos. A ratio é evidente: proteger o arguido, sim, mas também impedir manipulações processuais.
E é aqui que a Ordem dos Advogados falha — e falha de forma grave. Quando a renúncia é usada repetidamente como instrumento de obstrução, não basta esperar que os tribunais resolvam o problema, caso a caso. A Ordem tem um dever institucional de zelar pela dignidade da profissão e........
