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Medida protetiva impede a guarda compartilhada?

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07.10.2026

Por Ana Flávia Sales e Cláudia Viegas

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Quando existe uma medida protetiva entre os pais, a guarda dos filhos deve ser automaticamente unilateral?

A resposta não é tão simples. E uma orientação recente da X Jornada de Direito Civil chama atenção para um tema cada vez mais presente nas Varas de Família.

O Enunciado 718 da Jornada de Direito Civil estabelece que a existência de medida protetiva, por si só, não afasta a guarda compartilhada, sendo necessária a análise, no caso concreto, da existência de elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

À primeira vista, a afirmação pode causar estranhamento. Afinal, se houve necessidade de uma medida protetiva, como admitir que pai e mãe continuem compartilhando a guarda dos filhos?

O que acontece quando uma medida protetiva é descumprida no Brasil

A resposta exige compreender uma distinção fundamental: a relação entre os pais não se confunde, necessariamente, com a relação de cada um deles com os filhos.

Violência doméstica é assunto sério e deve ser tratada como tal. Uma medida protetiva não pode ser minimizada, ignorada ou considerada mero reflexo de uma separação conflituosa. Havendo risco à mulher, à criança ou ao adolescente, a proteção deve vir em primeiro lugar.

Mas isso não significa que toda medida protetiva produza, automaticamente, a mesma consequência sobre a guarda.

Desde 2023, essa questão passou a constar expressamente do Código Civil no § 2º do artigo 1.584, que prevê a guarda compartilhada quando ambos os pais estão aptos ao exercício do poder familiar, salvo quando um deles não desejar a guarda ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A alteração foi importante porque colocou a violência doméstica diretamente dentro da análise da guarda. Ao mesmo tempo, a própria redação da lei deixa claro que o que impede o compartilhamento é a existência de elementos que indiquem risco, e não simplesmente a existência formal de uma medida protetiva.

Essa diferença é........

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