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Afinal, preso pode exercer o direito ao voto?

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O direito ao voto e a soberania popular está previsto no art. 14, da Constituição da República de 1988, que estabelece um dos fundamentos do sistema democrático brasileiro: a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Pois bem, no debate presidencial do segundo turno das Eleições 2026 realizado pela emissora Band no último domingo, dia 18 de outubro, tivemos o embate direto entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o senador Flávio Bolsonaro (PL), abordando assuntos como corrupção, economia e segurança pública.

Em dado momento, Flávio Bolsonaro mencionou o fato de 73% dos presidiários terem votado no presidente Lula no primeiro turno, solicitando explicações. No entanto, tal afirmação é falaciosa, vez que presidiário não vota. Desde 1988, a Constituição proíbe o voto dos presos condenados de forma definitiva (transitada em julgado).

É isso mesmo! Veja, um dos efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado, isto é, aquela que não cabe mais recurso, é justamente a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, o que impede o exercício do voto. Desse modo, o preso em cumprimento de pena definitiva, seja ela privativa de liberdade ou restritiva de direito, não pode exercer o direito ao voto.

Já no que diz respeito ao preso provisório, ou seja,........

© Estado de Minas