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A Justiça não é uma linha de montagem. Opinião da advogada Rita Garcia Pereira

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06.10.2026

“Um juiz iníquo é pior do que um carrasco.” Marcus Cícero  

Há reformas legislativas que chegam discretamente ao ordenamento jurídico, da mesma forma que há outras que entram pela porta principal acompanhadas daquele vocabulário que, de tão consensual, parece dispensar discussão: celeridade, eficiência, gestão processual, combate aos expedientes dilatórios e racionalização dos recursos. Na verdade, dificilmente alguém se apresentará como defensor da morosidade judicial ou partidário da utilização abusiva dos mecanismos processuais, desde logo porque seria necessário um gosto pelo absurdo para sustentar que um processo penal deve durar indefinidamente ou que qualquer sujeito processual deve poder transformar o procedimento numa sucessão interminável de incidentes e requerimentos sem fundamento. Acresce que, de um caso concreto, em que a reforma parece ter sido inspirada, não se podem retirar regras universais para os outros processos.   

O problema, porém, não está na finalidade anunciada pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, mas nos instrumentos escolhidos para a alcançar e, sobretudo, na fronteira — inevitavelmente delicada — entre combater o abuso do processo e limitar, ainda que involuntariamente, o exercício vigoroso dos direitos de defesa. O legislador alterou o artigo 521.º do Código de Processo Penal e aditou o artigo 521.º-A, passando este último a permitir a aplicação de multas pela prática de atos manifestamente infundados que visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou provocar uma disposição substancial de tempo e meios, podendo a sanção atingir, para determinados sujeitos processuais, as 100 unidades de conta. 

À primeira vista, nada parece haver de particularmente censurável nesta opção: se alguém utiliza o processo não para exercer um direito, mas para o transformar numa arma de procrastinação, por que razão haveria o Estado de assistir passivamente? A resposta parece óbvia e é, em boa medida, correcta: o abuso processual não merece protecção.  

Sucede que o problema começa quando se esquece que, no processo penal, nem tudo o que é incómodo é abusivo, nem tudo o que é improcedente é manifestamente infundado, nem tudo o que consome tempo é tempo perdido. 

O processo penal não é uma linha de montagem, nem os tribunais são fábricas destinadas a produzir decisões segundo uma determinada cadência de produtividade. Está em causa o exercício do poder punitivo do Estado e, frequentemente, estão em causa a liberdade, o........

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