Legítima defesa, cumplicidade e responsabilidade do Estado
O tema é difícil e vive mal com simplificações e respostas curtas e ignaras.
O ponto de partida resulta da Carta das Nações Unidas, cujo artigo 2º nº 4 proíbe o uso ou a ameaça da força nas relações entre Estados. A Carta oferece duas excepções: o uso colectivo da força, ao abrigo de uma decisão do Conselho de Segurança, e a legítima defesa, individual, ou colectiva, própria ou de terceiros. Face à paralisia do Conselho de Segurança, bloqueado pelos vetos recíprocos dos membros permanentes e ao pouco apetite que muitos Estados têm pela internacionalização dos conflitos em que se envolvem, sobra a legítima defesa, invocada por todos os que pretendem usar a força. As invocações multiplicam-se muito para lá do que o artigo 51º da Carta permite. Este dispositivo confere o direito de legítima defesa perante um ataque armado. Os Estados com maiores capacidades militares tendem a defender soluções imaginativas, para além do texto e da teleologia da Carta, propondo dimensões preventivas e antecipatórias da legítima defesa. No limite poder-se-á aceitar um direito de legítima defesa face a um ataque iminente, que está a ser preparado ou acontecerá muito em breve. Se os aviões ou os mísseis já estão no ar, haverá lugar a uma invocação adequada da legítima defesa nos estritos limites em que a mesma deve operar: para pôr fim ao ataque armado, não a título de represálias.
O mais recente ataque de Israel e dos EUA ao Irão não preenche os critérios da legítima defesa, traduzindo-se num acto ilícito e gerador de responsabilidade internacional. A cumplicidade na prática de actos ilícitos implica a responsabilidade dos Estados que colaborem com Israel e os EUA na prática de actos de agressão.
Por esta razão há regimes jurídicos assentes em convenções internacionais, desde logo bilaterais, cujo cumprimento deve ser suspenso. Servem de exemplo as convenções que permitem a presença num determinado Estado de forças militares estrangeiras e os respectivos equipamentos, tradicionalmente referidos como Status of Forces Agreements (SOFA’s). Os EUA são o principal promotor de SOFA’s para poderem estacionar e deslocar forças militares.
No caso português relevam o Acordo de Cooperação e Defesa e o Acordo Técnico, de 1995. Pelo artigo I deste último Portugal concede aos EUA uma autorização permanente de utilização das instalações da Base das Lajes e de trânsito pela mesma em aplicação do Tratado de Washington (NATO) ou em execução de missões NATO. Fora deste âmbito a utilização depende de autorização prévia por parte do Estado português. O ataque por Israel e os EUA ao Irão não integra o âmbito do Tratado de Washington e não se antecipa, numa organização que decide com base no consenso, a vontade para o transformar numa missão NATO.
O Governo português poderia, como fez o espanhol, recusar o acesso dos EUA ao seu território com base na ilicitude dos ataques dos EUA ao Irão. Ou poderia seguir Londres que começou por não autorizar o uso das suas bases pelos EUA para atacar o Irão. Face aos ataques de Teerão dirigidos aos Estados vizinhos (que não às bases e equipamentos dos EUA nesses Estados e que seriam um objecto adequado para o exercício de legítima defesa por Teerão, depois do ataque pelos EUA), Londres decidiu autorizar o uso da seu território pelos EUA para missões de legítima defesa de terceiros (os vizinhos do Irão) contra os ataques de Teerão não visando alvos dos EUA.
Ao seguir a via britânica, legítima à luz do DIP, Portugal fica obrigado a controlar a utilização feita pelos EUA, em termos de necessidade (defesa de terceiros) e proporcionalidade (ataque a alvos militares envolvidos nos ataques aos terceiros).
