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As insuficiências do sistema de controlo interno

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16.04.2026

Os factos constitutivos de obrigação de despesa pública obedecem a requisitos de legalidade genérica e orçamental, devendo, no caso de todas as entidades que integram os perímetros das administração públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídicas, incluindo as que tenham sido reclassificadas, pela autoridade estatística nacional, qualquer que seja o seu regime de execução orçamental, nos termos da lei e do sistema contabilístico aplicável a assunção de compromissos e a sua execução obedecer aos requisitos de economia, de eficácia e de eficiência, nos termos definidos na Lei do Enquadramento Orçamental, que transpõe para ordem jurídica interna as mesmas vinculações decorrentes do direito europeu da boa governação das finanças públicas, que tem valor reforçado e de natureza supraconstitucional. O que se verifica contratos de valor superior a 5 milhões de euros, e não apenas nos contratos de montante superior a 10 milhões de euros, montante acima do qual os contratos estarão sujeitos à fiscalização previa do Tribunal. Os contratos de montante inferior estão sujeitos aos mesmos requisitos jurídicos, orçamentais, contabilísticos, de economia, eficácia e de eficiência e serão objeto de qualquer tipo de auditoria, de conformidade, de resultados ou combinadas, podendo ser objeto de juízos de conformidade e de boa gestão, quer na fase procedimental e pré-contratual até à escolha do cocontratante, ao cabimento orçamental, a assunção de compromissos, nos termos das normas jurídicas de direito financeiro, do direito dos contratos públicos, do direito civil, comercial ou das sociedades comerciais e dos regimes jurídicos da administração central, dos institutos públicos, das autoridades administrativas independentes de regulação e supervisão, das empresas públicas, das empresas locais, das fundações públicas de direito privado e das fundações de direito privado reclassificadas nos perímetros das administrações públicas, das entidades de direito publico e de direito privado que integram os perímetros das administrações públicas, seja administração regional autónoma, sejam todas as entidades da administração local, qualquer que seja a sua natureza e forma jurídica, incluindo as entidades de caráter supra ou intermunicipal. Mas as auditorias não devem cobrir não só a assunção de compromissos até à assinatura dos contratos que criam obrigações jurídicas firmes para com terceiros, com caráter anual ou plurianual, mas sim toda e execução física e financeira dos contratos a sua conformidade com as normas jurídicas aplicáveis e com os princípios de economia, de eficácia e eficiência. Para o efeito o Tribunal de Contas devera adotar a diretriz da INTOSAI relativa a Procurement Audit A IGF em Portugal, esta longe de garantir a solidez e robustez do sistema de controlo interno existente em Espanha, através das varias entidades encarregadas de função interventora, de controlo prévio dos contratos do setor público, de auditoria de contas, de prevenção da fraude, e de normalização contabilística, nos termos da Ley General Presupuestaria, da Ley de Financiacion das Comunidades Autonomas e da Ley das Haciendas Locales e do decreto real de função interventora, de controlo prévio e de auditoria interna das corporaciones locales e de supervisão e coordenação pela Intervencion General d’el Estado. Já bastou o erro que foi a extinção da IGAT. As inspeções gerais não estão em condições de garantir a verificação e fiabilidade do sistema de controlo interno e de auditoria interna e de garantir que os contratos são conformes as normas jurídicas aplicáveis ate a sua celebração e aos princípios de boa gestão. Quanto à responsabilidade financeira valeria a pena estudar o regime de responsabilidade financeira unificado dos gestores públicos em vigor em França desde 2023 e a jurisprudência da câmara de contencioso, da câmara de recurso, no âmbito do Cour des Comptes, e do Conselho de Estado enquanto tribunal de cassação em sede de responsabilidade financeira. A questão dos pressupostos objetivos e subjetivos da responsabilidade financeira pode envolver um elenco diverso de infrações financeiras, pode justificar uma revisão do elenco dos eventuais infratores, em função dos atos de direito financeiro público que violem as normas legais relativas a elaboração dos orçamentos, a autorização de despesas, a assunção de compromissos, a autorização de pagamentos e pagamentos, a liquidação e cobrança das receitas públicas, de qualquer natureza e cobrança a gestão de tesouraria, a gestão do........

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