Uma bênção não faz de Portugal um Estado confessional
A recente polémica em torno da bênção da nova Escola Secundária de Cascais, realizada pelo Patriarca de Lisboa, D. Rui Valério, durante a cerimónia de inauguração de 21 de Setembro, levanta uma questão que merece uma reflexão séria: será que a presença de um acto religioso numa cerimónia pública constitui, por si só, uma violação da liberdade religiosa e do princípio da separação entre a Igreja e o Estado?
A Comissão da Liberdade Religiosa entendeu que sim. Num comunicado divulgado a 9 de Outubro, considerou que a bênção violou claramente o artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa. Com o devido respeito pelos membros daquela Comissão, considero esta conclusão excessivamente rígida, assente numa interpretação discutível da laicidade e pouco sensível à realidade histórica, cultural e religiosa portuguesa.
Portugal é um Estado laico, mas não é uma sociedade sem religião. Esta distinção é fundamental e parece frequentemente esquecida. A Constituição estabelece, no artigo 41.º, a separação entre as igrejas e o Estado. Isso significa que o poder político não está subordinado a qualquer autoridade religiosa, que nenhuma confissão pode impor a sua doutrina aos cidadãos e que todos devem beneficiar da mesma liberdade de consciência e de culto.
Contudo, a separação não equivale a hostilidade, exclusão ou indiferença perante o fenómeno religioso. Muito menos exige o apagamento das referências religiosas que fazem parte da identidade nacional. Portugal tem uma história profundamente marcada pelo catolicismo, presente na arquitetura, nas tradições, nas festividades, na assistência social e em inúmeras expressões da cultura portuguesa.
Não se trata apenas de uma herança distante. Segundo os Censos de 2021, 80,2% das pessoas com 15 ou mais anos que responderam à questão sobre a religião identificaram-se como católicas. Este dado não confere à Igreja Católica qualquer privilégio sobre os restantes cidadãos, mas demonstra que a religião continua a ocupar um lugar significativo na sociedade portuguesa.
A laicidade do Estado não pode, portanto, ser confundida com a obrigação de ignorar essa realidade.
Aliás, a própria Lei da Liberdade Religiosa, tantas vezes invocada nesta polémica, estabelece no seu artigo 5.º o princípio da cooperação entre o Estado e as igrejas e comunidades religiosas, tendo em consideração a respectiva representatividade. A legislação portuguesa não consagra uma separação absoluta, impermeável a qualquer relação institucional. Consagra antes um modelo de autonomia, pluralismo e cooperação.
É precisamente esta concepção que o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia tem defendido, designando-a por laicidade cooperativa.
Numa entrevista à Agência Ecclesia, divulgada em 5 de Outubro, e referindo-se expressamente à bênção da escola de Cascais, Bacelar Gouveia afirmou: «Sinceramente, e com devido respeito pela opinião contrária, acho que não houve nenhuma inconstitucionalidade, nem houve nenhuma ilegalidade.»
O constitucionalista salientou que o Patriarca terá sido convidado a participar na cerimónia e que a bênção produziu efeitos religiosos apenas para aqueles que professam a fé católica. Sublinhou ainda que o acontecimento não transformou a escola num estabelecimento confessional.
Esta posição merece particular atenção. Não estamos perante uma simples manifestação de opinião de natureza religiosa, mas perante........
