Quem não sabe nem quer saber
Ciclicamente vêm ao debate público vozes na defesa de prazos perentórios para o inquérito, isto é, prazos inultrapassáveis para se completar a investigação criminal. Importa recordar que estes prazos não são o mesmo que os prazos ordenadores, que existem atualmente: os prazos ordenadores orientam a atividade processual e estabelecem metas temporais, mas não impedem a continuação da investigação quando razões objetivas justificam o seu prolongamento. Já os prazos perentórios são absolutos, ou seja, terminado o prazo, a investigação encerra, independentemente da sua complexidade, das diligências pendentes ou das dificuldades externas. As vozes que defendem prazos perentórios partem sempre da realidade dos processos que correm no Departamento de Ação e Investigação Criminal (DIAP), portanto, dos processos mais complexos, designadamente, de tráfico de influência, corrupção, burla em contratações públicas e outros análogos. Já tive a oportunidade de escrever sobre esta matéria, mas considero fundamental recordar que o cumprimento estrito de prazos processuais não deve sobrepor-se ao objetivo essencial de garantir uma decisão justa - encerrar processos por vias formais afasta-nos do verdadeiro propósito da Justiça. Se os sucessivos........
