O teste decisivo do Imposto Seletivo será o preço do cigarro
Há notícias de que o Ministério da Fazenda, na calibragem final das alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027, estaria inclinado a reduzir a tributação sobre cigarros, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, em resposta à pressão de grandes fabricantes. A versão mais benigna em circulação prevê paridade com a carga atual do IPI, apresentada como uma transição sem choque. A mais grave sugere uma alíquota inferior à carga vigente. Nenhuma das duas resiste ao que a Constituição estabelece como finalidade do IS.
Este texto sustenta uma tese simples: o IS é o único tributo do sistema brasileiro cuja razão de existir está inteiramente ancorada em uma finalidade extrafiscal. Um IS calibrado para não alterar preços nega a própria competência constitucional que o criou. E, no caso do tabaco, a consequência dessa neutralidade tem nome e faixa etária.
A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu no art. 153 o inciso VIII, atribuindo à União competência para instituir imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. A hipótese de incidência é definida pela nocividade do bem, e não por sua expressão econômica. Não há paralelo no sistema tributário brasileiro.
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Compare-se com o IPI. O art. 153, § 3º, I, determina que o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. A seletividade, nesse caso, gradua um imposto que existe, antes de tudo, para arrecadar. O IPI pode ser seletivo; o IS só existe porque é seletivo. A extrafiscalidade, que no IPI é atributo, no IS é essência. A Lei Complementar 214/2025 reafirma essa vocação ao declarar que o tributo se destina a desestimular o consumo dos bens por ele alcançados.
O § 6º do art. 153 completa esse desenho: não incidência sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações; incidência única; exclusão do próprio imposto de sua base de cálculo e integração à base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS; além de alíquotas fixadas por lei ordinária, específicas por unidade de medida ou ad valorem.
Dois aspectos desse regime interessam ao debate atual. O primeiro é que o IS ficou fora do § 1º do........
