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Atenção aos riscos: bônus deve ter regra, critério e evidência

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27.01.2026

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Janeiro costuma ser o mês em que muitas empresas fecham o ano fiscal, consolidam metas e definem pagamentos de remuneração variável. É também o momento em que surgem dúvidas recorrentes: por que o valor ficou abaixo do esperado, o que pode ser revisto, o que é “discricionário” e, principalmente, o que vale como regra quando há um conflito com o empregador. A resposta, em geral, passa por um ponto simples: remuneração variável não deveria ser tratada como um gesto de boa vontade, mas como um sistema com critérios verificáveis e comunicação transparente.

Na prática, bônus, PLR e comissão são um tipo de remuneração variável, mas cada qual com seu próprio tratamento jurídico. A PLR é o tipo mais peculiar, porque possui legislação própria e está vinculado a uma participação nos lucros e resultados. A comissão, por sua vez, é típica de áreas comerciais e funciona, em essência, como participação nas vendas. Ainda que existam moduladores e gatilhos, a lógica costuma ser “vendeu, recebe”, o que a aproxima do salário e tende a produzir efeitos trabalhistas e previdenciários compatíveis com essa natureza.

Já o bônus deve ser estruturado como liberalidade e não como contraprestação salarial. Costuma ser atrelado........

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