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Um Tribunal de Contas para o século XXI

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23.04.2026

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a existência, no universo do poder judicial, de um Tribunal de Contas (TdC) com poderes para dar pareceres sobre a conta do Estado e das Regiões Autónomas e efetivar a responsabilidade por infrações financeiras nos termos da lei. Para além deste campo, a lei determina ainda que outras competências possam vir a ser-lhe entregues. (artigo 214º)

A Lei de Organização e Processo daquele tribunal sofreu uma mudança muito significativa em 1997, com pequenos ajustes posteriores. Trata-se, portanto, de um estatuto que foi construído num tempo em que a informática era incipiente, em que o digital era uma miragem e em que a IA só aparecia nos compêndios dos grandes centros universitários americanos. Nestes últimos trinta anos, o mundo mudou muito, mas o TdC manteve-se num regime analógico caduco no pensamento e na ação.

O TdC é um ente hibrido. Claro que é um tribunal, um órgão de soberania, como bem disse o vice-presidente do mesmo tribunal, António Martins, num desabafo meramente pessoal publicado no Linkedin, mas é muito mais do que isso.

Quem aprendeu Ciências da Administração ou Gestão Pública, encontra no TdC uma componente inspetiva, outra de auditoria pública e uma outra de verificação. Todas estas partes não são típicas dos tribunais, vão para além das tais “funções de soberania” que Martins quis identificar. As três componentes são elementos de diversas administrações públicas com semelhanças com outras entidades do Estado.

Se quisermos, a única componente de “tribunal” que o TdC comporta é a que está inserta na 3ª Secção e que visa fazer cumprir a competência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo da CRP acima referido, relacionando-se com uma estrutura especial do Ministério Público.

A 3ª Secção do TdC é composta, por regra, por três conselheiros. Nos últimos anos, os três permanentes advieram dos tribunais judiciais ou do Ministério Público, todos com uma visão “penal” e persecutória das suas funções e em todos estava ausente qualquer formação ou experiência real em administração ou gestão públicas não policiais, condição que deveria ser central no recrutamento.

Os três integrantes dessa Secção foram tendo, ao longo do tempo, um comportamento profundamente danoso para a imagem do TdC, puseram em causa a honorabilidade de dezenas de pessoas, trataram muitas pessoas dignas e competentes como se fossem assaltantes. Mas mais, impediram que os “condenados” acedessem a documentação interna do mesmo TdC, impediram a responsabilização dos seus serviços perante processos com dezenas de anos. Não foram “juízes” de um tribunal democrático, foram histriões de um tribunal salazarista.

O que aqui se diz está provado em dois relatórios internos do próprio TdC, está claro em inúmeras notícias, levou pessoas à insolvência que ainda........

© Expresso