Estatuto da Pessoa Idosa
1. Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Pessoa Idosa.
É um conjunto de 23 artigos distribuídos por seis capítulos centrados na dignificação da Pessoa Idosa e das condições de vida que lhe devem ser prestadas.
Em minha opinião tem como maior novidade a insistência na permanência da Pessoa Idosa em sua casa, admitindo-se excecionalmente a institucionalização. Aliás, é isso o que a Igreja propõe ao defender que na casa da família exista lugar para três gerações: a dos pais, dos avós, dos netos; e ao opor-se à mentalidade do descarte.
É uma lei muito oportuna, que saúdo, embora correndo o risco de algumas das medidas preconizadas não passarem de um conjunto de muito boas intenções. O ideal da permanência da Pessoa Idosa em sua casa, por exemplo, não põe termo à existência de Lares para Pessoas Idosas. Estes continuarão a fazer falta. Como verdadeiros lares e não como arrecadações de pessoas. Lares onde a Pessoa Idosa se sinta acolhida e não armazenada. Lares servidos por pessoas bem preparadas, dignamente remuneradas, em número suficiente, com a disponibilidade necessária.
Neste momento há pessoas idosas sem lugar na casa da família; há lares de pessoas idosas com a lotação esgotada e listas de espera.
2. Sublinho o nome atribuído ao diploma legal: Estatuto da Pessoa Idosa e não simplesmente Estatuto do Idoso.
A menção de Pessoa Idosa é recorrente ao longo de todo o texto. Vejo nela o reconhecimento da dignidade da Pessoa do Idoso. Não é um objeto fora de uso que se arruma a um canto ou esconde no sótão.
O Idoso é um ser humano como os demais, com inteligência e vontade livre. Tem direito «à autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais» (artigo 6.º).
«A pessoa idosa tem direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos possíveis e a tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida», (artigo 10.º).
«A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana» (artigo 12.º).
«A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o atendimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal (artigo 9.º).
Os anos não privam o idoso da dignidade de pessoa nem a diminuem. É um ser humano a necessitar de cuidados especiais, dada a fragilidade em que encontra. Tais cuidados não são um favor que se lhe faz mas um direito que se lhe respeita.
3. Legalmente é idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice (artigo 2.º), que presentemente é de 66 anos e 9 meses.
O Estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (Idem).
4. O artigo 8.º atribui ao Estado o dever de «desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa, designadamente:conceber novas respostas e serviços que permitam a sua permanência na respetiva residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização; impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana»(…)
O artigo 21.º confere à pessoa idosa o «direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de vida», não podendo a mesma «ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos».
