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Liberdade de expressão ou liberdade de influência?

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18.04.2026

Na campanha Presidencial, o líder do partido Chega fez afixar 3 cartazes com os seguintes dizeres: “Os ciganos têm de cumprir a lei”, “Os imigrantes não podem viver de subsídios” e “Isto não é o Bangladesh”. Foram apresentadas 51 queixas, mas o MP arquivou o processo, concluindo pela inexistência de crime de discriminação ou incitamento ao ódio.

Saber quando há e deve haver crime de discriminação, à luz do art. 240.º do Código Penal (CP), não é fácil. Desde logo, trata-se de um tipo legal com alguma complexidade, o que, e bem, não impediu a condenação de Armando Costa, autarca do PS, em 2002, como nos recorda Fernanda Câncio, por afirmações do mesmo estilo às que atualmente motivam um inquérito contra Rui Cristina, presidente da Câmara de Albufeira, eleito pelo Chega.

Por outro lado, estando em causa um outro valor importante, a liberdade de expressão, é necessário definir onde termina esta e começa o crime, de modo a não suprimir usos legítimos ou toleráveis da opinião e pensamento políticos. E embora esta questão tenha juridicidade, é, no essencial, uma opção política de cada sociedade: definir o que poder ser entendido como legítimo e tolerável, e o que deve estar vedado, em nome da proteção da mesma sociedade.

O legislador nacional (por influência europeia) cristalizou com alguma flexibilidade a opção política da sociedade portuguesa, deixando claro que o uso da expressão apenas e exclusivamente para promover o racismo não é legítimo, nem tolerável.

Contra o arquivamento foi apresentada reclamação hierárquica, e estando o processo pendente, não vou analisar o despacho; nem me parece que seja muito útil fazê-lo nesta sede, dada a natureza da argumentação utilizada. Penso que pode ser mais útil, nesta discussão, e na minha qualidade de professora de Direito Penal, dar algumas orientações sobre a função do Direito e como deve (ou pode) ser interpretado e aplicado.

O Direito não funciona num mundo abstrato. É uma ciência social, serve a sociedade e determina-se, também, pela sociedade de onde provém e que pretende regular. O que implica que a aplicação do Direito parta de valores e regras abstratas, certo, mas tomando em consideração também, necessariamente, os contextos histórico-sociais da sociedade em........

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