Depois de pedir recuperação judicial, ainda posso desistir?
Quando não bem planejada ou quando não acompanhada por assessoria jurídica e contábil competente, às vezes a recuperação judicial não se desenrola da forma como esperada. Por isso é que estou sempre insistindo na importância de fazer uma criteriosa análise do perfil dos credores, das garantias e das pessoas envolvidas.
É frequente sermos consultados para assumir a condução de uma recuperação judicial mal planejada e, quase sempre, o perfil do colega anterior é semelhante: optaram por contratar o antigo advogado da família, que atendeu a geração anterior e que tem a confiança de todos, principalmente quando o patriarca ou a matriarca ainda possuem a palavra final. Noutras vezes, a motivação não foi emocional, no sentido da segurança, mas apenas financeira, no sentido de economizar nos honorários.
Não quero com isso dizer que o colega não seja bom advogado. Muitas vezes é excelente. Se não o fosse, não teria a confiança daquele núcleo familiar. Porém, a Recuperação Judicial é extremamente técnica e envolve mais do que elaborar boas petições.
Teve um caso que me marcou. Uma família de pecuaristas estava bastante apreensiva porque o juiz havia dado uma decisão bastante técnica no caso e eles tiveram a sensação de que o colega não sabia muito bem como proceder. Tratava-se de um experiente advogado prioritariamente criminalista, mas que eventualmente atuava em outras áreas. E, na decisão, o juiz abordava consolidação processual e consolidação substancial, temas que implicam consideráveis desdobramentos no andamento da Recuperação Judicial.
Há situações em que os credores se unem e se mostram implacáveis. Em outros casos, o desgaste familiar é o ponto mais sensível.
Enfim, independentemente do motivo, quando o rumo do processo não é o que se esperava, a dúvida que eventualmente surge é: ainda posso desistir da recuperação judicial?
A resposta depende da fase em que está a recuperação judicial. Em algumas etapas, a desistência é possível. Em outras, torna-se bem mais difícil.
Vejamos o que estabelece a Lei 11.101/2005:
Art. 52, parágrafo 4º: O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferido de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
Art. 35 – A assembleia-geral de credores........
